Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por Ivana de Albuquerque da Silva contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, imputando à recorrente o ônus de sucumbência, com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita. A embargante sustenta omissão no acórdão, alegando erro material, pois foi conferido à embargada o benefício da gratuidade de justiça, embora esta não tenha pleiteado nem satisfeito os requisitos legais para tal. 2. A questão em discussão consiste em determinar se há erro material no acórdão ao conceder indevidamente à parte embargada o benefício da justiça gratuita, e se tal vício deve ser corrigido por meio dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC/2015, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 4. O erro material é passível de correção sempre que comprometer a clareza e a exatidão do dispositivo da decisão judicial, desde que não altere seu conteúdo essencial. 5. No caso concreto, verifica-se que o acórdão atribuiu à embargada a condição de beneficiária da justiça gratuita sem que houvesse pedido ou fundamento para tal concessão, caracterizando erro material a ser corrigido.
Embargos de declaração opostos por Ivana de Albuquerque da Silva contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, imputando à recorrente o ônus de sucumbência, com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.