Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente pedido formulado em ação rescisória, a qual visava desconstituir julgado que negara o direito de servidora pública municipal (agente comunitária de saúde) ao adicional de insalubridade. A embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição ao: (i) não se manifestar sobre a existência de lei municipal que supostamente regulamentaria o adicional; e (ii) afastar a violação manifesta ao art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com fundamento na existência de controvérsia jurisprudencial sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo. 4. A alegação de omissão quanto à análise de uma lei municipal específica (Lei Municipal nº 023/2023) configura inovação recursal, pois a questão não foi arguida na petição inicial da ação rescisória, sendo vedada sua apreciação em sede de embargos declaratórios. 5. Não há omissão quanto ao art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006. O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar que a existência de divergência jurisprudencial acerca da necessidade de lei municipal específica para a concessão do adicional de insalubridade afasta a caracterização de "violação manifesta de norma jurídica", requisito indispensável do art. 966, V, do CPC, para a procedência da ação rescisória. 6. A pretensão da embargante de reverter a conclusão do colegiado, por discordar da tese jurídica adotada, demonstra o nítido propósito de obter um novo julgamento da causa, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 7. Conforme o art. 1.025 do CPC, a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "8.1. A arguição de matéria fática ou jurídica não suscitada na petição inicial da ação rescisória configura inovação recursal, o que impede sua análise em embargos de declaração. 8.2. Não há omissão ou contradição no acórdão que, ao julgar improcedente a ação rescisória, fundamenta que a existência de controvérsia jurisprudencial sobre a interpretação da norma e afasta o requisito da violação manifesta de lei. 8.3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas no julgado ou para corrigir suposta injustiça da decisão." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º; CPC, arts. 489, § 1º, 966, V, 1.022, 1.024, § 2º, e 1.025. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.829/MG; STJ, AgInt no AREsp 920.506/PE; STJ, AgInt na AR n. 7.856/RJ; TJGO, AC n. 0452098-83; TJGO, APELAÇÃO 0290837-73.2015.8.09.0032; TJGO, AR 5826885-33. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
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2ª Seção Cível · TJGO · presidente: Ronnie Paes Sandre
Composição: Ronnie Paes Sandre (presidente).
Secretaria: Secretaria — Angélica Benaya Arantes Alves
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.