Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a produção antecipada de provas em ação ajuizada em face de instituição financeira, sem condenação em honorários advocatícios. 2. A parte autora recorre exclusivamente para requerer a fixação de honorários sucumbenciais, alegando existência de pretensão resistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários de sucumbência em ação de produção antecipada de provas, na hipótese de juntada dos documentos pela parte requerida em sede de contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários sucumbenciais quando houver resistência ao pedido formulado. 5. A apresentação do documento requerido na própria contestação descaracteriza a existência de pretensão resistida. 6. A técnica processual utilizada possui natureza não contenciosa e, na ausência de vencido, não se impõe a fixação de verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Na produção antecipada de provas, os honorários sucumbenciais só são devidos quando houver resistência ao pedido. 2. A juntada do documento requerido em contestação afasta a pretensão resistida e, por conseguinte, o dever de pagar honorários”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, 381 e 485. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2396021/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.10.2020.
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