Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por Instituição Financeira contra Acórdão unânime da Quarta Câmara de Direito Privado, que negou provimento à Apelação e manteve a Sentença que reconheceu a inexistência de contratação de Empréstimo Consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora e fixando indenização por Danos Morais em R$ 3.000,00(três mil reais). A Parte Embargante sustenta omissão quanto à análise da compensação dos valores creditados na conta da Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no Acórdão quanto à análise da compensação dos valores creditados na conta da Autora, a título de Empréstimo não contratado, que justifique a integração do julgado via Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração têm função integrativa e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A Alegação de Omissão quanto à compensação dos valores creditados não procede, pois a questão foi suficientemente analisada no Acórdão Embargado, que reconheceu a inexistência da relação jurídica pela ausência de manifestação de vontade da Autora. 5. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de compensação quando não há prova do vínculo jurídico que autorize o débito, considerando inválido o depósito unilateral realizado sem o consentimento do Consumidor. 6. O Relator não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das Partes, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente das razões do convencimento, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. A pretensão da Parte Embargante revela mero inconformismo com a Decisão Colegiada, com nítido propósito infringente, o que é incabível na via dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação de vontade do Consumidor afasta a validade do contrato e impede a compensação de valores eventualmente creditados unilateralmente. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à adaptação da Decisão ao entendimento da Parte Embargante. 3. O Julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todas as alegações, desde que fundamente adequadamente sua Decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2044897/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.06.2022, DJe 01.07.2022. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.