Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PASSAGEIRA IDOSA DURANTE EMBARQUE EM COLETIVO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONDUTA IMPRUDENTE DO PREPOSTO COMPROVADA. PARADA AFASTADA DO MEIO-FIO. MOVIMENTAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DA CONCLUSÃO DO EMBARQUE. NEXO CAUSAL E DANO EVIDENCIADOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO. VALORES INCOMPATÍVEIS COM A GRAVIDADE DA LESÃO. DEFORMIDADE PERMANENTE E ABALO PSICOLÓGICO INTENSO. PENSÃO MENSAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ATIVIDADE LABORAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM CUIDADORA, TRANSPORTE E MEDICAMENTOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ CONFIGURADA. CONDUTA PROTELATÓRIA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa de transporte coletivo ao custeio de prótese ortopédica e ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, no valor de R$ 50.000,00 cada, em decorrência de acidente que resultou na amputação do membro superior esquerdo da autora. Foram indeferidos os pedidos de danos materiais e pensão mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a responsabilidade civil da concessionária de transporte público pelo acidente; (ii) a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima; (iii) a adequação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos; (iv) o direito da autora à pensão mensal vitalícia; (v) o direito ao ressarcimento de danos materiais (danos emergentes); (vi) a configuração de litigância de má-fé por parte da ré; e (vii) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. O conjunto probatório, incluindo vídeo e prova testemunhal, evidencia a conduta imprudente do motorista, que parou o coletivo distante do meio-fio e iniciou movimento antes do completo e seguro embarque da passageira, sendo esta a causa determinante do acidente. Afasta-se, assim, a tese de culpa exclusiva da vítima. 4. Os valores de R$ 50.000,00 para os danos morais e R$ 50.000,00 para os danos estéticos mostram-se insuficientes diante da extrema gravidade do dano sofrido pela autora, uma pessoa idosa que teve seu braço esquerdo amputado, resultando em deformidade permanente, dor, sofrimento e total alteração de sua rotina e independência. A majoração é medida que se impõe para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à função compensatória e pedagógica da indenização. 5. O pedido de pensão mensal deve ser indeferido. A autora, já aposentada à época do acidente, não produziu prova robusta e inequívoca de que exercia atividade laboral remunerada de forma regular, sendo a declaração unilateral juntada insuficiente para constituir tal direito, especialmente para fins de pensionamento vitalício. 6. O pedido de danos materiais deve ser acolhido. As despesas com diarista, transporte de veículo de familiar para auxílio na locomoção e medicamentos guardam nexo de causalidade direto com o acidente e a nova condição de dependência da autora, devendo ser integralmente ressarcidas. 7. A conduta processual da ré, que requereu prova pericial e, após sucessivas intimações, não efetuou o pagamento dos honorários, causando um atraso de mais de cinco anos no andamento do feito, configura resistência injustificada e procedimento temerário, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso IV e V, do CPC, o que autoriza a aplicação da multa correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da ré conhecida e desprovida. Recurso Adesivo da autora conhecido e parcialmente provido para majorar as indenizações por danos morais e estéticos, condenar a ré ao pagamento de danos materiais e de multa por litigância de má-fé, e para redimensionar os ônus de sucumbência.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar suscitada pela ré, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela ré e conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Adesivo interposto pela autora, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.