Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT1 · Acórdão
E DISPOSITIVO. SUPOSTAS OMISSÕES QUANTO AO PENSIONAMENTO VITALÍCIO E LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada em face de acórdão proferido em recurso ordinário. O reclamante alegou contradição entre a ementa e o dispositivo quanto ao indeferimento do plano de saúde vitalício. A reclamada sustentou omissão quanto à aplicação de deságio sobre pensão paga em parcela única, definição do termo final da pensão vitalícia conforme expectativa de vida do IBGE e limitação da execução aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão quanto ao indeferimento do plano de saúde vitalício; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto aos critérios de fixação da pensão vitalícia em parcela única; e (iii) determinar se houve omissão quanto à limitação da execução aos valores atribuídos aos pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão enfrentou expressamente o pedido de custeio vitalício de plano de saúde, concluindo pela inexistência de previsão legal para imposição da obrigação após o término do vínculo empregatício e pela inaplicabilidade da Súmula 440 do TST ao caso concreto. 4.O dispositivo que deu parcial provimento ao recurso do reclamante apenas para reconhecer a nulidade do desligamento por inobservância da cota de pessoas com deficiência mantém coerência com a fundamentação que rejeitou o pedido de plano de saúde vitalício. 5.O órgão julgador analisou adequadamente a matéria relativa ao dano material e ao pensionamento vitalício, com referência expressa às Teses Vinculantes nº 77 e 155 do TST. 6.A ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos da parte não configura omissão quando a controvérsia principal é devidamente fundamentada. 7.O acórdão deixou de aplicar redutor sobre a pensão em parcela única porque o valor arbitrado já foi considerado moderado diante da redução parcial e permanente da capacidade laborativa. 8.O termo final da pensão foi fixado com base em precedente de observância obrigatória, mantendo-se o limite etário de 80 anos estabelecido na sentença. 9.A questão relativa à limitação da execução aos valores da petição inicial não foi devolvida ao tribunal por ausência de renovação do pedido no recurso ordinário da reclamada, inexistindo omissão sobre matéria não submetida ao órgão julgador. 10.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1.Não há contradição entre ementa e dispositivo quando a fundamentação do acórdão rejeita expressamente o pedido discutido e o dispositivo apenas deixa de reproduzir os pleitos indeferidos. 2.A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos da parte não configura omissão se a controvérsia principal foi decidida de forma fundamentada. 3.A matéria não devolvida ao tribunal por ausência de impugnação recursal não pode fundamentar alegação de omissão em embargos de declaração. 4.Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 832; CPC, arts. 371, 489, II, 944 e 950, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 440; TST, Teses Vinculantes nº 77 e 155. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de junho de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WALTER LUIZ LOPES DE OLIVEIRA
Embargos rejeitados.
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5ª Turma · TRT1
Composição: Rosana Salim Villela Travesedo (presidente); Enoque Ribeiro dos Santos; Glaucia Zuccari Fernandes Braga; Marcel da Costa Roman Bispo (convocado); Marcelo Segal (convocado).
Secretaria: 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.