Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA PESSOA IDOSA. INTERMEDIAÇÃO DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ARDIL E DO DOLO ANTECEDENTE. INADIMPLEMENTO CIVIL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença que absolveu Sofia Verônica Frasão Gomes da imputação do crime previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A denúncia narrou que a acusada teria recebido R$ 2.000,00 de Francisca Ferreira da Silva, idosa de 72 anos, para levá-la a São Luís/MA a fim de realizar cirurgia oftalmológica, sem cumprir o ajuste ou devolver o valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prova demonstra, com segurança, fraude e dolo antecedente suficientes à condenação por estelionato, ou se os fatos caracterizam possível inadimplemento civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estelionato exige vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento, com dolo antecedente ou contemporâneo à obtenção da vantagem. 4. O inadimplemento contratual, ainda que lesivo ou censurável, não configura crime sem prova de que o agente, desde o início, não pretendia cumprir o ajuste. 5. A prova confirma a entrega do dinheiro e a não realização da cirurgia, mas não comprova, além de dúvida razoável, que a acusada tenha induzido a vítima em erro mediante fraude originária. 6. Os depoimentos indicam que a acusada já havia intermediado procedimentos oftalmológicos semelhantes em outras ocasiões, circunstância que enfraquece a tese de falsidade inicial da promessa. 7. A posterior dificuldade de contato, a esquiva da acusada e o episódio da simulação de nova cliente constituem indícios ambíguos, compatíveis tanto com má-fé civil quanto com fraude penal, mas insuficientes para condenação. 8. A condição de pessoa idosa da vítima não dispensa a prova dos elementos nucleares do tipo penal, servindo apenas à incidência da majorante caso comprovado o estelionato. 9. A dúvida concreta sobre a intenção originária da acusada impõe a manutenção da absolvição, por força do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O estelionato em contexto negocial exige prova segura de fraude antecedente ou contemporânea à obtenção da vantagem. 2. O mero inadimplemento contratual não configura estelionato sem demonstração do ardil e do dolo antecedente. 3. A dúvida concreta sobre a intenção originária do agente impõe absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. A idade avançada da vítima não dispensa a prova dos elementos essenciais do art. 171 do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 4º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2739955/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; TJ-MA, ApCrim nº 0010678-28.2017.8.10.0001, Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida, 2ª Câmara Criminal, DJe 21.08.2023.
Recurso desprovido.
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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