Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL VINCULADO À CDHU. CESSÃO DE DIREITOS. FINANCIAMENTO QUITADO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA COMPANHIA HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Ré contra r. sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória para transferir à Autora a propriedade de imóvel originalmente financiado pela CDHU, diante da quitação integral do contrato e da comprovação da cadeia sucessiva de cessões de direitos aquisitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à legitimidade ativa da adquirente de imóvel objeto de cessões sucessivas de direitos, à necessidade de anuência da CDHU para produção de efeitos da cessão após a quitação do financiamento, ao interesse de agir da Autora e à alegada impossibilidade de outorga da escritura por questões registrais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Autora não pretende ingressar em nova relação contratual com a CDHU nem substituir os mutuários originários na execução de financiamento ainda vigente. 4. A pretensão deduzida visa exclusivamente à regularização dominial de imóvel cujo financiamento foi integralmente quitado. 5. A cadeia sucessiva de cessões de direitos aquisitivos foi comprovada documentalmente. 6. A Autora assumiu os encargos inerentes ao imóvel e promoveu a quitação integral do financiamento. 7. A própria CDHU emitiu declaração de quitação do contrato, reconhecendo a extinção da obrigação principal. 8. Configurados interesse jurídico e legitimidade ativa da Autora para pleitear a adjudicação compulsória do imóvel. 9. A resistência administrativa da CDHU evidencia a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, afastando a alegação de ausência de interesse de agir. 10. A exigência de anuência prévia da companhia habitacional possui finalidade relacionada à fiscalização dos requisitos dos beneficiários durante a vigência do financiamento. 11. Extinta a obrigação principal pela quitação integral do débito, esvazia-se a finalidade prática de restrições fundadas exclusivamente na ausência de autorização formal para as cessões anteriores. 12. Não houve demonstração concreta de fraude, prejuízo ao erário, inadimplemento contratual ou desvio da política habitacional. 13. Todos os valores previstos contratualmente foram recebidos pela companhia habitacional. 14. A manutenção de entraves formais à regularização dominial, após a quitação do financiamento e a consolidação da situação possessória, afrontaria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 15. A alegação de aproveitamento indevido de subsídios foi formulada de modo genérico, sem demonstração de dano efetivo à CDHU ou ao programa habitacional. 16. A regularização registral pretendida corresponde ao reconhecimento formal de situação jurídica consolidada ao longo do tempo. 17. Também não prospera a alegação de impossibilidade de outorga da escritura em razão de suposta ausência de averbação do empreendimento. 18. O imóvel está individualizado por matrícula específica, identificada nos autos e na r. sentença. 19. A Apelante não demonstrou concretamente impedimento registrário apto a inviabilizar o cumprimento do comando judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "A quitação integral de financiamento habitacional vinculado à CDHU, aliada à comprovação da cadeia sucessiva de cessões de direitos aquisitivos e da assunção dos encargos do imóvel pelo adquirente, autoriza a adjudicação compulsória independentemente de anuência prévia da companhia habitacional, desde que inexistente demonstração concreta de fraude, prejuízo ao erário ou comprometimento da política pública habitacional."
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Ana Paula Corrêa Patiño · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.