Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA ESTADUAL POR DELEGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto diante de decisão monocrática que declinou da competência para julgamento de recurso em Ação Previdenciária para concessão de pensão por morte, remetendo os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em processo que tramitou na Justiça Estadual por delegação de competência e foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se a competência recursal em ação previdenciária que tramitou perante a Justiça Estadual por delegação de competência e foi extinta sem resolução do mérito por questão processual pertence ao Tribunal de Justiça Estadual ou ao Tribunal Regional Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 109, § 4º, da CF determina expressamente que o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau, quando a causa tramitar na Justiça Estadual por delegação de competência. 4. A interpretação constitucional não permite exceções ao comando normativo claro do § 4º do art. 109 da CF, que não estabelece distinção entre recursos contra sentenças de mérito e recursos contra decisões que extinguem o processo sem resolução do mérito. 5. A distinção entre questões processuais e questões de mérito não encontra respaldo no texto constitucional nem na jurisprudência dos tribunais superiores. 6. A sistemática constitucional visa assegurar a uniformidade da interpretação do direito federal no âmbito de cada região, função que compete aos Tribunais Regionais Federais. 7. A natureza da causa previdenciária, mesmo quando extinta sem resolução do mérito, mantém sua característica federal, vez que envolve relação jurídica entre segurado e autarquia federal. 8. A competência recursal deve acompanhar a natureza federal da relação jurídica material, não a forma como foi decidida a causa.IV. DISPOSITIVO E TESEAGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.“A competência para julgamento de recurso em ação previdenciária que tramitou na Justiça Estadual por delegação de competência pertence ao Tribunal Regional Federal, independentemente de a sentença ter extinguido o processo com ou sem resolução do mérito, em observância ao disposto no art. 109, § 4º, da CF.”Dispositivos relevantes citados: CF, art. 108, inc. II; CF, art. 109, §§ 3º e 4º; CPC, art. 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câm. Cível, AC 5158985-31.2022.8.09.0051, rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, j. em 31/08/2023, DJe de 31/08/2023; TJGO, 6ª Câm. Cível, AI 5672831-17.2022.8.09.0000, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069179-69.2021.8.09.0002COMARCA: ACREÚNAAPELANTE: MAÍSA APARECIDA DE CASTRO SILVAAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA ESTADUAL POR DELEGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto diante de decisão monocrática que declinou da competência para julgamento de recurso em Ação Previdenciária para concessão de pensão por morte, remetendo os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em processo que tramitou na Justiça Estadual por delegação de competência e foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se a competência recursal em ação previdenciária que tramitou perante a Justiça Estadual por delegação de competência e foi extinta sem resolução do mérito por questão processual pertence ao Tribunal de Justiça Estadual ou ao Tribunal Regional Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 109, § 4º, da CF determina expressamente que o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau, quando a causa tramitar na Justiça Estadual por delegação de competência. 4. A interpretação constitucional não permite exceções ao comando normativo claro do § 4º do art. 109 da CF, que não estabelece distinção entre recursos contra sentenças de mérito e recursos contra decisões que extinguem o processo sem resolução do mérito. 5. A distinção entre questões processuais e questões de mérito não encontra respaldo no texto constitucional nem na jurisprudência dos tribunais superiores. 6. A sistemática constitucional visa assegurar a uniformidade da interpretação do direito federal no âmbito de cada região, função que compete aos Tribunais Regionais Federais. 7. A natureza da causa previdenciária, mesmo quando extinta sem resolução do mérito, mantém sua característica federal, vez que envolve relação jurídica entre segurado e autarquia federal. 8. A competência recursal deve acompanhar a natureza federal da relação jurídica material, não a forma como foi decidida a causa.IV. DISPOSITIVO E TESEAGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.“A competência para julgamento de recurso em ação previdenciária que tramitou na Justiça Estadual por delegação de competência pertence ao Tribunal Regional Federal, independentemente de a sentença ter extinguido o processo com ou sem resolução do mérito, em observância ao disposto no art. 109, § 4º, da CF.”Dispositivos relevantes citados: CF, art. 108, inc. II; CF, art. 109, §§ 3º e 4º; CPC, art. 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câm. Cível, AC 5158985-31.2022.8.09.0051, rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, j. em 31/08/2023, DJe de 31/08/2023; TJGO, 6ª Câm. Cível, AI 5672831-17.2022.8.09.0000, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069179-69.2021.8.09.0002COMARCA: ACREÚNAAPELANTE: MAÍSA APARECIDA DE CASTRO SILVAAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.