Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECORRIDO : BRASICAL INDÚSTRIA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : MARCELO BRAGA RIOS E OUTROS Vistos, etc. 1. Cuida-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITES PERCENTUAIS DAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência atribuída pelo art. 105, III, da Constituição Federal ao STJ restringe-se à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, sendo inviável a apreciação, por esta Corte, de matéria constitucional, ainda que para efeitos de prequestionamento. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". Alega o recorrente violação dos artigos 5º, XXXVI, e 97 da Constituição Federal, sustentando, em síntese, ofensa ao direito adquirido e à reserva de Plenário. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que "a verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, situa-se no campo infraconstitucional" (AgRg/Ag-STF 483.719-SP, DJ 26.3.2004). Quanto ao art. 97 da Constituição, assinalo que a questão de fundo, decidida no acórdão recorrido, não exigiu a declaração de inconstitucionalidade de lei federal, restringindo-se a controvérsia à interpretação de legislação infraconstitucional. 3. À vista do exposto, não admito o recurso. P.I. Brasília, 6 de setembro de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente
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