Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. CONTRATO DEVIDAMENTE ANEXADO AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MARIA FRANCISCA BRANDÃO objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Codó/MA, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelante, em face de BANCO BMG S.A., que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, dispondo sobre a verificação da validade e legalidade do contrato firmado entre as partes. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, argumentando que teve a si disponibilizado serviço diferente do pactuado, pois a sua intenção era de contrair empréstimo consignado e não cartão de crédito de consignado, alegando que não foi informado sobre o número de prestações ou descontos feitos nos seus contracheques. Alega que, após a quitação do empréstimo, se dirigiu à sua fonte pagadora e teve a notícia que o empréstimo concedido foi efetivado por prazo indeterminado, e que a contratação do citado empréstimo decorreu de sua indução a erro, por não terem sido repassadas informações claras e precisas quanto à quantidade de parcelas, montante dos juros mensais e anuais. Contrarrazões recursais em que o banco Apelado, sinteticamente, defende que o serviço contratado foi de livre e espontânea vontade, informando que na ocasião da contratação do Cartão, a Apelante apresentou os seus documentos pessoais e, ao realizar saques, anuiu com a contratação. Acrescenta que, nessa modalidade de empréstimo, a instituição financeira promove o desconto mínimo do valor da fatura, recaindo ao contratante o pagamento do valor integral residual da fatura, se houver, cujo inadimplemento enseja a incidência de encargos contratuais. Sustenta, dentre outros, a validade do contrato, o qual foi anuído pela autora de livre e espontânea vontade, ciente de todos os seus termos, inexistindo qualquer irregularidade na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de descontos em folha, referentes ao pagamento mínimo da fatura, sendo que o saldo remanescente deverá ser complementado por meio de pagamento da fatura, a fim de que seja liquidada toda a dívida. A Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito (ID 13721480). É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e à regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça). Sendo assim, conheço do Recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema neste Tribunal de Justiça. No mérito, verifico que o ponto central é a legalidade ou não do empréstimo consignado realizado em nome da apelante. O Magistrado de base, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, em razão da suposta comprovada celebração do contrato e transferência dos valores à Apelante. De maneira objetiva, a parte Apelante afirma que contraiu empréstimo junto ao demandado, se insurgindo contra a conduta do mesmo, por ter realizado operação de crédito em forma diversa da contratada, vez que os valores depositados em sua conta-corrente foram realizados na modalidade de crédito rotativo, porque oriundos de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito. Assim, afirma que foi ludibriado por prepostos do Apelado, porque acreditava contratar empréstimo consignado em folha de pagamento, com prazo fixo, tendo o mesmo efetuado descontos indevidos e por prazo indeterminado. Desse modo, requereu a reforma da sentença de improcedência para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo e o ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados do seu contracheque, bem como indenização pelos danos morais consequentes do fato. Na espécie, a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC). Fundamenta-se. A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor; contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o polo mais forte da relação jurídica, criando, assim, situação de prejuízo. O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo. Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, a ideia protecionista do consumidor deve funcionar como corolário do princípio da harmonia das relações de consumo, sendo este, junto com a dignidade da pessoa humana, viga-mestre da lei em comento. A matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas sob o nº 053983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas referentes aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No presente caso, o Apelante alega ter celebrado contrato com a instituição financeira requerida, acreditando que se tratava de empréstimo consignado, através do qual usufruiria de valor com pagamento de taxas e juros menores, entretanto, o Apelado lhe imputou modalidade de crédito cujas condições são mais onerosas, não tendo sido estas informadas com a clareza necessária. Considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente, ora Apelante, e a consequente inversão do ônus da prova, seria incumbência da parte requerida, ora Apelada, demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa e comprovar a validade do contrato objeto da lide. Nesse sentido, analisando a documentação acostada nos autos, vejo que a instituição bancária logrou êxito em comprovar a regularidade na contratação, haja vista que colacionou o contrato objeto da ação (id. 11756736 p. 01/07), no qual consta expressamente que se trata de empréstimo na modalidade de Cartão Consignado, cuja descrição do objeto esclarece que se trata de “operação de crédito pessoal, oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A”, bem como apresentou comprovante de transferência bancária (TED) e faturas mensais da autora referente a contratação, conforme id. 11756729 p. 03/40, 11756789/11756790. Dessa forma, estando o contrato devidamente assinado pela autora, não há como concluir que esta não tinha conhecimento sobre a forma da operação bancária. Em verdade, a autora anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, em que pese os argumentos da apelante, não basta alegar que não desejou celebrar o contrato de cartão de crédito, vez que eventual vício do consentimento se encontra afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que comprova a modalidade contratual assinada pela consumidora, o que afasta, por completo, a pretensão declaratória e o pedido indenização por danos materiais e morais. Repise-se que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que restou demonstrado no caso concreto. Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário transferido à conta da apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. Nesse sentido, segue o entendimento desta Egrégia Corte em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através de documentos de ids. 12241493, 12241494, 12241495 e 12241496 (termo de adesão de cartão de crédito consignado do Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento, documentos pessoais de titularidade do apelante, comprovante de TED e faturas) que houve regular contratação do cartão de crédito na modalidade consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. IV. Repise-se que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, o que restou demonstrado no caso concreto. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário transferido à conta da apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA. AC 0804500-04.2021.8.10.0029. Quinta Câmara Cível. Relator: Des. Raimundo josé Barros de Sousa. Publicado em: 05/11/2021). (grifei) EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. NECESSIDADE DE EXERCER O JUÍZO DE RETRAÇÃO DECISÃO AGRAVADA. REFORMADA. I. Trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos da agravante, que diz ter sido enganada no momento da contratação, eis que conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, aduz, que ninguém contrataria cartão de crédito, que sabidamente possui encargos e taxas extremamente altas. II. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. III Em verdade, o autor/agravado anuiu aos termos apresentados na ficha cadastral e proposta de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimo e cartão de crédito Bonsucesso visa – servidor público (ID 9777899), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Agravo Interno conhecido e provido. (TJMA. AC 0822121-06.2018.8.10.0001. Sexta Câmara Cível. Relator: Des.LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Publicado em: 20/09/2021). (grifei) Assim, a sentença de base deve ser mantida, uma vez que não restou demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, não havendo que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e tampouco reparação a título de danos morais, ante ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo Banco réu. Por todo o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda sexta Câmara, para, monocraticamente, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença rechaçada. Publique-se.
983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda sexta Câmara, para, monocraticamente, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença rechaçada
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