Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVADA. CONSUMIDORA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES. ELEMENTOS DE PROVA QUE RATIFICAM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. APELADA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação manejado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autor a pagar custas e honorários sucumbenciais. Questão em discussão 2. O presente apelo devolve à apreciação deste juízo a análise acerca da existência regularidade da contratação, bem como das cobranças dela derivadas junto ao benefício previdenciário da Autora/Apelante. III. Razões de decidir 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte Ré/Apelada se desemcumbiu do ônus probatórios que sobre si recaia, tendo demonstrado não só a existência da contratação, bem como a sua regularidade e a transferência do valor contratado a conta reconhecidamente de titularidade da Autora/Apelante. 4. Logo, há que se entender que agiu no exercício regular de direito ao promover a cobrança das parcelas devidas, de forma consignada, junto ao benefício previdenciário da Autora/Apelante. 5. Inexiste ato ilícito ensejador da pretendida reparação. 6. Por fim, diante do quanto posto no art. 85, §11, do CPC, devem ser majorados em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte Ré/Apelada, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, parágrafo 3º, do CPC). IV. Dispositivo e Tese 7. Ante o exposto, o apelo deve ser conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A parte que alega inexistência de contratação bancária com assinatura a rogo deve apresentar provas robustas de fraude ou vício no consentimento, sendo insuficiente a mera alegação de analfabetismo ou desconhecimento do débito. 2. A assinatura a rogo é válida desde que observadas as formalidades legais, independentemente de vínculo de parentesco ou representação legal entre o contratante e o assinante. 3. A ausência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, exclui a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes: CC, art. 595; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8001262-07.2020.8.05.0041, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, julgado em 02/05/2024; TJBA, Apelação nº 8000020-60.2014.8.05.0158, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. Antonio Maron Agle Filho, julgado em 17/05/2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.