Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – SERVIDOR ESTADUAL – ADICIONAL DE PLANTÃO MÉDICO – ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme já mencionado em sentença, o adicional de produtividade, instituído pelo Decreto nº.12.519/2008 com o propósito de estimular a melhoria e eficiência no atendimento dos servidores detentores das funções de médico e cirurgião dentista por procedimento realizado no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul. O artigo 5º, deste decreto, prevê, que o referido adicional não tem caráter permanente e não incorpora aos vencimentos: “Art. 5º O Adicional de Incentivo à Produtividade não tem caráter permanente e não se incorpora aos vencimentos para fins de cálculo de quaisquer outras vantagens ”. O inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal, traz regras acerca do teto constitucional remuneratório, o § 11º, do referido dispositivo legal, é claro ao estatuir que não "serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei". Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais Portanto, o adicional de produtividade e os plantões médicos realizados em dias não úteis devem ser pagos como indenização, inaplicabilidade da regra do texto constitucional remuneratório. Inexiste provas noas autos de que o plantão médico foi realizado além do horário de serviço, constituindo-se em indenização e não como adicional de plantão de serviço previsto no art. 105, II, "g", da Lei Estadual n. 1.102/1990. Como se observa, a verba questionada pelo recorrido não se trata de plantão de serviço, a ponto de ser enquadrada a título de adicional, mesmo porque recebem a sigla "DNU", ou seja, referem-se a dias não úteis. Logo, conclui-se que são verbas indenizatórias e, portanto, não incorporam ao vencimento para fins de retenção do teto constitucional. Nesse sentido, destaca-se que a própria Lei Estadual n., em seu art. 84, II, "b", é clara em definir tal verba como indenização,: "Art. 84. Constituem indenizações que podem ser atribuídas ao servidor: (...) II - para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos: (...) b) além da carga horária do cargo". Portanto, tratando-se de verba de natureza indenizatória, a mesma não pode ser atingida pela limitação constitucional remuneratória, visto que o próprio § 11º, do inciso XI, do Art. 37, da CF/88, a define como uma questão excepcional. Deveria a parte Apelante/Ré desconstituir tal alegação, especialmente pelo fato de que a administração pública possui todos os meios e facilidades para produção de tal prova, bastando apenas que apresente as fichas dos plantões médicos realizados, preenchidos e subscritos pelo recorrido, o que inexiste nos autos. Portanto, não apresentando provas de suas alegações, deixou a parte Apelante de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a sentença de primeiro grau deve ser mantida. Recurso não provido. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais (art. 24, I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009). Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Recurso não provido
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Luciane Buriasco Isquerdo - 3 ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.