Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Não comporta recurso extraordinário o julgado que observa a lei nacional, do executado, ou seja, a lei portuguesa, que não exige outorga uxória para a prestação da fiança.
O Sãe MINISTRO LAUDO Di CAMARGO:- Em Santos, Benito Aitba Silva propor wm exocutívo contra o locatario e seu fiador, para haver a quantia do 1:510Ã000 proveniente de alugueres em strazo. O juíz julgou a ação procedonto, não acolhendo os embargos oferecidos pelo findor e zua mulher, que argujram a nulidado da fiança, dada sem a ovutogga uxerias Sendo a decisão de unica e ultima instancia, interpoz o fiador a presonte recurso extraordie nario, com fundamento na Zatra a do preceito constitucio-nal. Com esto relatorio, paaso os gutos à revisão. Rio, 15.11.92. 41 e8-12-ha D/V/v PRIMEIRA TURHA RECURSO EXTRAORDINARIO M. 6.582 - S. PAULO Ls voro Preliminar A4 sá Vo O SR. MINISTRO LAUDO DE CAMARGO (Relator): - Não houve decisão contra a letra do art. 235 ne 3 do Codigo Ci-v11, fundamento que foi do recurso. e Ê tsto porque ss não trata de brasileiro e sim de portuguez. Sendo portuguez o casal oxecutado, bem do ver que la seria aplicavel a legislação portugueza, que não exigo outorga uxoria para a prestação da fiança. Nestas condições, a especie não comporta qo re-curso interposto, polo que dele não conheços 28-12-19h2 42 PRE la. Turma, RECUASOINIINAORDINANTOUS GGP2 - 5. PAULO voroso U SR. MINISTRO BARROS BANNEMO 4 - Conheço ilo roturso, ras nego-lho provimento, For fórga dos arts. 255, III, 259 o 263, -X,do Código CAvil, a fiança prostada sem outorga uxória não é nula, sinão anulcvsl, em rolação à meiação de mulher. […]
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