Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL RURAL. POSSE EXERCIDA POR HERDEIRO DE ANTIGO COPROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO DECORRENTE DE VÍNCULO FAMILIAR E SOCIETÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária sobre área rural de 1.930,20 hectares, localizada no município de Aruanã/GO. Os autores alegam posse mansa, pacífica e com ânimo de dono por mais de 28 anos, com exploração agropecuária, instalação de energia elétrica, registro em órgãos públicos e pagamento de tributos. A sentença recorrida reconheceu ausência de animus domini, caracterizando a ocupação como detenção decorrente de vínculo familiar com antigo sócio da empresa proprietária do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se os autores exerceram posse qualificada para fins de prescrição aquisitiva; (ii) estabelecer se há legitimidade dos terceiros assistentes que se habilitaram como sucessores dos antigos coproprietários; (iii) determinar se era admissível a juntada de documentos pela parte autora em momento posterior à instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte do recurso que visa impugnar novamente a legitimidade dos assistentes simples não é conhecida, por tratar de matéria já decidida pela Câmara em julgamento anterior que cassou a primeira sentença, atraindo a preclusão consumativa e a autoridade da coisa julgada interna. 2. A juntada de documentos após o encerramento da instrução viola a regra da preclusão, não se enquadrando nas exceções previstas no art. 435 do CPC, por ausência de justificativa idônea. 3. A posse apta à usucapião exige exercício contínuo, manso, pacífico e com ânimo de dono, por prazo legal, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. 4. As provas dos autos revelam que a ocupação dos autores decorre de vínculo familiar com antigo gestor da propriedade, caracterizando mera detenção e não posse ad usucapionem. 5. Documentos demonstram que o postulante exercia atos de administração em nome de seu genitor, prestando contas e agindo por delegação, sem demonstração de oposição aos demais herdeiros ou exclusividade possessória. 6. Prova oral confirma a submissão dos atos possessórios à administração do pai do primeiro autor, com ausência de atos inequívocos de domínio autônomo. 7. O adimplemento de contas de energia, o pagamento de tributos e a realização de atividade pecuária, embora possam contribuir para indicar exercício possessório, não se mostram suficientes, por si sós, para demonstrar a intenção de dono na hipótese. Tais condutas também são compatíveis com situações de mera permissão ou tolerância, de modo que, isoladamente, não comprovam a posse qualificada. 8. A ausência de pacificidade da posse, diante de litígios preexistentes e manifestações de terceiros com interesse sucessório, impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A posse exercida por herdeiro de antigo gestor de imóvel, sem oposição aos demais sucessores e sem exteriorização de ânimo de dono, configura mera detenção, insuscetível de conduzir à usucapião extraordinária. 2. A atuação administrativa em nome de ascendente coproprietário revela subordinação possessória, afastando o exercício autônomo da posse. 3. Documentos apresentados fora do momento processual adequado, sem justificativa plausível, não devem ser admitidos, nos termos do art. 435 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208 e 1.238; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 119, parágrafo único, e 435. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5396332-14.2020.8.09.0010, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Carneiro Requi, DJe 18.04.2022; TJGO, Apelação Cível n.º 5466476-82.2019.8.09.0160, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, DJe 05.03.2024; TJGO, Apelação Cível n.º 0025142-31.2016.8.09.0127, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJe 24.05.2022.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.