Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VEÍCULO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO SURPRESA. PREMISSA INCORRETA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, ao homologar acordo e extinguir o feito com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC), determinou, de forma dúbia, a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida, em razão do recebimento de valores.II. Questão em discussão2. Verificar: (i) se o alegado recebimento de valores no acordo autoriza o afastamento da benesse, e (ii) se houve efetiva alteração da situação econômica da autora apta a justificar a revogação da gratuidade de justiça.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça, quando concedida, somente pode ser revogada mediante demonstração concreta de alteração da situação econômica do beneficiário, assegurado o contraditório (arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC).4. A revogação do benefício sem prévia intimação da parte para se manifestar configura decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC.5. A premissa adotada na sentença – suposto recebimento de valores no acordo – não encontra respaldo nos autos, uma vez que a autora não recebeu quantia alguma e, na verdade, foi a adquirente do veículo objeto da demanda.6. Ainda que houvesse levantamento de valores no processo, tal circunstância, por si só, não configura alteração automática da situação econômica, sendo necessária prova efetiva de suficiência financeira.7. Inexistindo prova de modificação da capacidade econômica, mostra-se indevida a revogação da gratuidade, impondo-se a reforma da sentença para restabelecimento da benesse desde a indevida revogação.IV. Dispositivo8. Recurso provido.
Recurso provido.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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Gabinete da Desembargadora Lilian Romero
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.