Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. VALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO PELA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, verifica-se que o ato de reconhecimento de pessoas realizado durante a fase inquisitorial observou as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 598.886/SC. Isso, porque, ouvida em juízo, a vítima afirmou que na primeira vez que compareceu à Delegacia de Polícia foram apresentadas diversas fotografias, oportunidade em que a vítima reconheceu o acusado. Posteriormente, a ofendida retornou à DEPOL e realizou o reconhecimento pessoal do acusado, que foi colocado ao lado de outras pessoas que com ele guardavam semelhança. Assim, observado o procedimento descrito no art. 226 do CPP, não há como se questionar o reconhecimento pessoal realizado pela vítima perante a autoridade policial. 2. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra comprovação na prova judicializada, especialmente no depoimento da vítima, que afirmou ter sido empregada arma de fogo na execução do delito. 3. O artigo 68, parágrafo único, do CP, estabelece que nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único). Interpretando o referido dispositivo penal, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto, não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO). 4. A sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes. Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo. 5. No que se refere à circunstância da personalidade, verifica-se indevida a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação do referido vetor. Quanto às consequências do crime, verifica-se que a afirmação de que a vítima sofreu abalo psíquico não restou devidamente comprovada. 6. Pena em definitivo redimensionada para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. A pena imposta ao apelante não reincidente foi redimensionada para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua quase totalidade, razão pela qual estabeleço o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 8. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. 9. No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo moral a ser reparado. Em sendo assim, de rigor a exclusão da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos morais causados pela infração. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007558-52.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2023 )
Recurso conhecido e parcialmente provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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