Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESEÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a decisão monocrática de revogação da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, reconhecendo a deserção do recurso de apelação pela ausência de regularização. 2. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais. O Tribunal manteve o a quo indeferimento, negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se ficaram caracterizados violação legal e dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da pena de deserção sem a concessão de prazo para recolhimento do preparo após o indeferimento do benefício da justiça gratuita, conforme previsto no art. 99, § 7º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento firmado pelo tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. “1. É inadmissível o recurso especial quando não Tese de julgamento: infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento firmado pelo tribunal de origem. 2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos c essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas”. CPC, arts. 99, § 7º, e 1.029, § 1º. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.555/SP, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no 9/12/2024 AREsp n. 2.600.832/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.645.670/SP, relator Ministro 5/11/2024 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no REsp n. 24/2/2025 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em . 19/8/2024
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