Abrindo a decisão
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TRT16 · Acórdão
RECURSO DO RECLAMADO: TESE VINCULANTE FIXADA NO IRDR Nº 0016232-52.2022.5.16.0000."INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. TEMA: OGMO. TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ÁREA DE ABRANGÊNCIA. PORTO DO ITAQUI. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA. No caso de existência de anterior acordo judicial firmado emprocesso envolvendo o OGMO e os trabalhadores portuários do Estado do Maranhão, quanto ao pleito de adicional de insalubridade/adicional de risco, dando quitação tão somente as verbas decorrentes da relação de trabalho abrangidas pelo período imprescrito e que na ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes não foi formulado pleito relativo à incorporação do adicional de riscos, a coisa julgada é parcial, extinguindo-se, sem resolução do mérito, tão-somente os pedidos efetivamente alcançados pela coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC". ADICIONAL DE RISCOS.TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PAGAMENTO DEVIDO - O Supremo Tribunal Federal julgando o Recurso Extraordinário n.º 597.124 ao apreciar o tema 222 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Dessa forma, é devido o pagamento do adicional de riscos também aos trabalhadores portuários avulsos quando pago o referido adicional aos trabalhadores com vínculo permanente como no caso em tela. Recurso ordinário do reclamado conhecido e parcialmente provido. RECURSO DO RECLAMANTE: BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO. O simples fato do(a) reclamante receber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não o exclui do direito ao benefício da Justiça Gratuita, pois na seara trabalhista, presume-se a hipossuficiência econômica do empregado(a), o que transfere ao empregador(a), o ônus da prova em sentido contrário, uma vez que a depender dos seus gastos cotidianos, poderá o(a) trabalhador(a), independentemente do montante salarial recebido, ficar impossibilitado de arcar com as despesas processuais. Recurso conhecido e provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 27ª Sessão Ordinária (1ª Sessão Telepresencial), realizada no dia doze de agosto do ano de 2025, com a presença do Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo reclamado e, no mérito, por maioria, dar parcialmente provimento ao recurso do reclamado para limitar a incorporação do adicional de risco a 01/01/2024 e, por unanimidade, dar provimento ao recurso do reclamante para deferir a concessão do benefício da justiça gratuita. Deferir o pedido de assistência de COMPANHIA OPERADORA PORTUÁRIA DO ITAQUI - COPI com registro no sistema PJE. Impedimento do Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho. Ausente à Sessão Telepresencial o advogado Ataíde Mendes da Silva Filho em defesa de Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Port Avulso e o advogado Ana Leticia Silva Freitas Figueiredo em defesa de Marcos Ferreira Sá, que tiveram os seus pedidos de sustentação oral deferidos na sessão virtual do dia 09/08/2022. Vencido o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto que dava provimento ao recurso da OGMO, para indeferir o adicional de risco e reflexos, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação. Custas dispensadas (CLT, art. 790-A). Honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte autora, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva (ADI 5766). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 19 de agosto de 2025. EDSON JEFFERSON AZEVEDO VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO
RIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo reclamado e, no mérito, por maioria, dar parcialmente provimento ao recurso do reclamado para limitar a incorporação do adicional de risco a 01/01/2024 e, por unanimidade, dar provimento ao recurso do reclamante para deferir a concessão do benefício da justiça gra
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2ª Turma · TRT16 · presidente: Gerson de Oliveira Costa Filho
Composição: Gerson de Oliveira Costa Filho (presidente); Francisco José de Carvalho Neto; Ilka Esdra Silva Araújo; James Magno Araújo Farias.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Gabinete da Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.