Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ORDEM PARA COMPARECIMENTO PRÉVIO EM JUÍZO E PARA RATIFICAR DOCUMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL DA AUTORA NA SECRETARIA DA VARA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Luíza Luana Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que, com base nos arts. 321 e 485, I do CPC, indeferiu a inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Santander (BRASIL) S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal a examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do não comparecimento da parte autora para ratificar a procuração e apresentar seus documentos originais de identificação e comprovante de residência recente em seu nome. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração e declaração de hipossuficiência (ID. n.º 27672345); documentos de identificação (ID. n.º 27672346); comprovante de residência (ID. n.º 27672347) e extrato de empréstimos consignados do INSS (ID. n.º 27672348). Com base nisso, entendo que a petição inicial cumpriu, ao menos em tese, os requisitos indispensáveis à propositura da ação judicial, conforme disposto nos arts. 319 e 320 do CPC. 4. O comparecimento pessoal da parte autora à Secretaria da Vara para apresentar documento pessoal de identificação, comprovante de residência e para ratificar a outorga de procuração ao advogado, com fundamento na Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE - atualizada pela Recomendação n.º 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE -, não configura exigência indispensável ao regular processamento da ação, seja porque não constitui exigência prevista em lei, seja porque tais providências podem ser averiguadas em eventual e futura instrução da causa, se for o caso. 5. É desnecessário determinar o comparecimento presencial obrigatório da parte autora à unidade jurisdicional onde o processo tramita, vez que já fora anexada documentação suficiente ao processamento da demanda, como documentos pessoais e a procuração outorgada ao causídico. Isto é, as informações e o acervo documental que instruem a inicial são suficientes ao trâmite regular da ação, sobretudo em demandas que versam sobre matérias de cunho consumerista, em que foi postulada a inversão dos ônus probatório e a facilitação dos direitos do consumidor em juízo. Nessa toada, o indeferimento da inicial caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça. 6. Embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n.º 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada uma suposta demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), o indeferimento da inicial com a extinção da ação sob o fundamento de falha de representação processual não se revela plausível no caso concreto. 7. Portanto, não há que falar em extinção do feito pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.