Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar procedente ação rescisória, desconstituiu o acórdão rescindendo, julgou improcedente a ação originária e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. A embargante sustenta omissão quanto à manutenção do benefício, alegando a necessidade de reavaliação da capacidade econômica do beneficiário diante da percepção de aposentadoria, complementação previdenciária e exercício da advocacia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter os efeitos da gratuidade da justiça sem reexaminar os requisitos legais para a permanência do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. A gratuidade da justiça foi objeto de análise específica em decisão anterior proferida nos autos da ação rescisória, após determinação para apresentação de documentação comprobatória da situação econômica do beneficiário. 5. A decisão concessiva do benefício baseou-se em elementos concretos constantes dos autos, incluindo comprovantes de rendimentos, despesas médicas e informações relativas ao estado de saúde do beneficiário, concluindo pela comprovação da hipossuficiência financeira. 6. A parte autora não impugnou tempestivamente a decisão que deferiu a gratuidade da justiça nem apresentou elementos concretos aptos a demonstrar alteração superveniente da situação econômica do beneficiário. 7. Ao determinar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, o acórdão apenas observou os efeitos jurídicos de decisão anterior válida e eficaz, inexistindo necessidade de reabertura de ofício da discussão sobre a hipossuficiência financeira. 8. As alegações relativas à percepção de benefícios previdenciários, complementação de aposentadoria e exercício da advocacia configuram tentativa de reexame da decisão concessiva da gratuidade, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 9. A ausência de vício no julgado afasta o acolhimento dos embargos, bem como a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por não estar caracterizada manifesta intenção protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção dos efeitos da gratuidade da justiça não exige reavaliação de ofício da hipossuficiência financeira quando existe decisão anterior fundamentada e eficaz que deferiu o benefício. 2. A ausência de impugnação tempestiva à decisão concessiva da gratuidade da justiça impede a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, salvo demonstração de alteração superveniente da capacidade econômica da parte. 3. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir fundamentos já apreciados nem para provocar novo julgamento da causa. 4. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência consolidada no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já apreciada pelo órgão julgador.
acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art
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Câmaras Reunidas Cíveis · TJPI · presidente: Agrimar Rodrigues de Araújo
Composição: Agrimar Rodrigues de Araújo (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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