Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. UTILIZAÇÃO DE POSTES POR MAIS DE 20 ANOS. CABEAMENTO DE INTERNET. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PERIGO NA DEMORA DEMONSTRADO. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória pretendida, determinando que a COELBA se abstivesse de cortar, remover ou desativar os cabos de fibra ótica da autora instalados em postes sob sua administração SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO e concedesse prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para eventual regularização, conforme estabelecido na Resolução Conjunta n.º 4/2014 da ANEEL/ANATEL. II. Questão em discussão 2. A questão controversa recai sobre a presença, ou não, dos elementos autorizadores da concessão da tutela, especialmente no que diz respeito a verificação de qual seria o prazo razoável para regularização da utilização dos postes. III. Razões de decidir 3. Depreende-se da ação ordinária, que o próprio agravante reconhece que permitiu o compartilhamento dos postes por 20 anos, sem o devido cadastro ou recebimento de contraprestação pela disponibilização. 4. A essencialidade do serviço de internet encontra reconhecimento jurisprudencial consolidado, sendo considerado fundamental para o exercício de direitos básicos como educação, trabalho, saúde e acesso à informação. A própria documentação dos autos demonstra que até mesmo o Fórum da Comarca de Macarani foi afetado pela interrupção do serviço, evidenciando o alcance e a gravidade dos prejuízos causados. IV. Dispositivo DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.