Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação ao § 1º, IV, do quando a decisão art. 489, CPC/2015 monocrática examina de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente. 2. Também não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, entende estarem os autos suficientemente instruídos para o julgamento da causa, dispensando a produção de novas provas, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 7 e 83/STJ). 3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a demanda, no estado em que se encontrava, estava pronta para julgamento, especialmente levando em conta a realização de perícia grafotécnica e, ainda, a designação de audiência para oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal das partes. Além disso, destacou expressamente que a perícia técnica realizada foi conclusiva, não havendo que se falar, na espécie, de cerceamento de defesa. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à desnecessidade de novas provas, à ausência de culpa da litisdenunciada e à suficiência da perícia grafotécnica demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da pela alínea “a” do permissivo constitucional Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento do recurso pela alínea “c”, ante a ausência de similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 6. Agravo interno desprovido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.