Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de mútuo financeiro, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A instituição financeira aponta omissão quanto aos arts. 186 e 927 do CC, ao art. 5º, V e X, da CF/1988 e ao art. 42 do CDC. Requer o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto aos fundamentos da responsabilidade civil e da repetição do indébito e se os embargos de declaração podem ser acolhidos exclusivamente para promover o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os fundamentos necessários à solução da controvérsia. 4. O acórdão embargado examinou a ausência de comprovação da disponibilização do numerário, aplicou a Súmula 18 do TJPI e fundamentou a nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. A pretensão de rediscutir os fundamentos e o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto dos elementos suscitados nos embargos de declaração, não sendo necessário o acolhimento do recurso integrativo quando inexistente vício no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 3. O prequestionamento dos dispositivos suscitados pela parte pode ocorrer na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0705730-46.2018.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 18.12.2019; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0849828-53.2022.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 27.08.2024.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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