Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1.150. SENTENÇA ANULADA. 1. No presente caso, aplicando-se o entendimento sedimentado no Tema 1.150, e considerando que a causa de pedir repousa na má gestão dos valores depositados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Eduvirges Maia Almeida, em 21/10/2020, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27/08/2020 (Id.8554707), pelo Juiz de Direito da Comarca de Cururupu/MA, Dr. Douglas Lima da Guia, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em 24/08/2020 em desfavor do Banco do Brasil S/A, assim decidiu: "...Ante o exposto, sem mais delongas, e com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, EXTINGO a presente demanda por carência da ação, ante a ilegitimidade passiva ad causam. Sem custas e sem honorários." Em suas razões recursais contidas no Id.8554710, aduz, em síntese, a parte apelante que "...comprovada a má gestão do banco na administração dos recursos advindos do PASEP, o Requerido deve restituir à Requerente as diferenças de valores devidas por força da correção monetária, juros e resultado líquido do valor depositado na conta do PASEP da Requerente o qual deveria estar na conta, pois nunca foi sacado. Desse modo, não há se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil SA para responder ao pedido formulado na exordial, pois atua como órgão arrecadador das contribuições, gerindo a manutenção das contas e a aplicação dos consectários na forma estabelecida pelo Conselho Diretor." Com esses argumentos, requer "...Ante essas considerações, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil AS, conhecendo do recurso e a ele dar PROVIMENTO para, reconhecendo a legitimidade passiva do réu, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 8554715, defendendo, em suma, a manutenção da sentença guerreada. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, "...pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar quanto a seu mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial." (Id.8666193) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta na inicial que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por dano material e moral em razão de desfalques e má gestão da conta PASEP vinculada a referenciada instituição financeira. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se o Banco do Brasil possui ou não legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. O Juiz de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, acerca da matéria, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO (representativo da controvérsia), em 13/9/2023 (DJe de 21/9/2023), firmou no Tema 1.150, dentre outras, a tese vinculante, no tocante à responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos e/ou má gestão dos valores depositados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que a referida instituição financeira “possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Nesse contexto, aplicando-se o citado entendimento, e levando-se em consideração que a causa de pedir repousa na má gestão dos valores depositados no aludido Fundo, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. OPERACIONALIZADOR. I – Por meio da presente ação não se questiona os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim os desfalques decorrentes da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil, não havendo se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para responder ao pedido formulado na exordial, pois atua como órgão arrecadador das contribuições, gerindo a manutenção das contas.(TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851489-26.2019.8.10.0001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Rachid, em 27/07/2020)”. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “b”, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, anulando a sentença guerreada, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para seu prosseguimento e análise do mérito, tendo em vista o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4/AJ13 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
Ante essas considerações, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil AS, conhecendo do recurso e a ele dar PROVIMENTO para, reconhecendo a legitimidade passiva do réu, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito
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