Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a recurso de apelação em ação indenizatória decorrente de transporte aéreo, para adequar o valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado, apto a justificar a correção da conclusão para fazer constar que o parcial provimento do recurso de apelação ocorreu para reduzir, e não majorar, o valor da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 4. Constatado que a fundamentação do acórdão reconheceu a necessidade de redução da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, a utilização do verbo “majorar” na conclusão do voto configura mero lapso material, incompatível com a motivação adotada e com o resultado efetivo do julgamento. 5. A correção do erro material não altera o conteúdo decisório do acórdão, nem implica modificação do julgamento anteriormente proferido, limitando-se a adequar a redação do dispositivo à fundamentação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “A correção de erro material, quando destinada apenas a adequar a redação do dispositivo à fundamentação adotada, não implica efeitos infringentes.”_____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.