Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. TEMA 1095/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, ao benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2. A parte autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Afirma que não lhe foi oportunizada a produção de prova oral, testemunhal e pericial para comprovar a necessidade de assistência permanente de terceiro. No mérito, defende a extensão do acréscimo de 25% ao benefício assistencial, sob o fundamento de que se encontra em situação equivalente à dos beneficiários que necessitam de auxílio permanente de outra pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova oral, testemunhal e pericial; e (ii) saber se o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, pode ser estendido ao benefício assistencial à pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cerceamento de defesa não se configura quando a prova pretendida não possui aptidão para alterar a solução jurídica da causa. A sentença não se fundou na ausência de prova da deficiência, na dúvida sobre a condição pessoal da parte autora ou na insuficiência de elementos sobre a necessidade de assistência permanente de terceiro. 5. A improcedência liminar decorreu da ausência de previsão legal para a extensão do adicional de 25% ao benefício assistencial à pessoa com deficiência. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica. A produção de prova oral, testemunhal ou pericial não afastaria o fundamento jurídico adotado na sentença. 6. O art. 45 da Lei n. 8.213/1991 prevê o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa. A norma exige, cumulativamente, a titularidade de aposentadoria por invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro. 7. A parte autora é beneficiária de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Essa condição jurídica não autoriza a percepção do acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991. 8. O STF, no Tema 1095 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria". A tese impede a ampliação judicial do auxílio da grande invalidez para hipóteses não contempladas em lei. 9. Não há, portanto, previsão legal para extensão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 a outro de tipo de benefício previdenciário ou assistencial. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação da parte autora não provida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Klaus Kuschel
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