Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ABUSIVA APÓS SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Revisional e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidor que impugna cobrança da fatura de maio de 2022, no valor de R$ 882,78, após troca de medidor realizada em 21/04/2022. Alega consumo excessivo e incompatível com a média histórica (entre 200 e 340 kWh mensais), apontando discrepância entre os dados da fatura e do termo de ocorrência emitido na inspeção. Requereu revisão da cobrança, exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais. Sentença julgou procedentes os pedidos. II - Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da fatura de maio de 2022, baseada em suposto consumo regular após substituição do medidor, é válida e exigível; e (ii) estabelecer se a inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, diante da controvérsia quanto à legalidade da cobrança, é legítima e enseja indenização por danos morais. III -A concessionária não comprova, de forma cabal, a regularidade do consumo registrado nem apresenta elementos técnicos que afastem a possibilidade de erro no preenchimento do termo de inspeção, ônus que lhe incumbia por força do CDC. A cobrança considerada abusiva e a consequente negativação do nome do consumidor perante o SERASA, mesmo após tentativas administrativas de resolução, configuram ato ilícito indenizável, por ofensa aos direitos da personalidade. A concessionária de energia elétrica, na condição de prestadora de serviço público essencial, possui o dever legal de atender com eficiência e dentro de prazos razoáveis às solicitações dos consumidores, sob pena de violação dos princípios da continuidade e regularidade do serviço. A sentença encontra-se bem fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. IV - Recurso desprovido.
IV - Recurso desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.