Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão proferida em Suspensão de Liminar. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto ao exame da nulidade da representação processual do Município, da alegada ocorrência de nepotismo, da aplicação da Súmula Vinculante nº 13 do STF, da constitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 063/2025, da natureza dos cargos de assessoramento instituídos pelos arts. 7º-A e 7º-B da referida lei, bem como do alegado periculum in mora inverso, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar as matérias suscitadas pelo embargante; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir questões já decididas pelo colegiado e atribuir efeitos modificativos ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria decidida. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, delimitando o âmbito cognitivo próprio da Suspensão de Liminar prevista no art. 4º da Lei nº 8.437/1992, restrito à verificação da existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. As alegações relativas à validade da representação processual do Município, à constitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 063/2025, ao alegado nepotismo, ao desvio de finalidade, à aplicação da Súmula Vinculante nº 13 do STF e ao eventual dano ao erário demandam cognição exauriente e dilação probatória, razão pela qual seu exame definitivo deve ocorrer na ação principal. A análise da natureza dos cargos previstos nos arts. 7º-A e 7º-B da Lei Complementar Municipal nº 063/2025 foi realizada em juízo próprio da contracautela, sem incursão no mérito da ação originária, inexistindo contradição interna entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. O acórdão apreciou expressamente a alegação de periculum in mora inverso e concluiu pela existência de potencial grave lesão à ordem pública administrativa, justificando a manutenção da medida de contracautela. A mera discordância da parte com a solução adotada pelo colegiado caracteriza inconformismo e não configura qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ainda que para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. A Suspensão de Liminar possui cognição restrita à aferição da potencial grave lesão aos interesses públicos protegidos pelo art. 4º da Lei nº 8.437/1992, não comportando exame aprofundado do mérito da demanda originária. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia expressamente a matéria e conclui que seu exame exauriente extrapola os limites cognitivos da medida de contracautela. A contradição apta a justificar embargos de declaração é exclusivamente a contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida nem para obter efeitos infringentes sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.437/1992, art. 4º; Lei Complementar Municipal nº 063/2025, arts. 7º-A e 7º-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.732.908/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021; STJ, EDcl nos EAREsp nº 166.402/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 15.03.2017, DJe 29.03.2017; STJ, EDcl na Rcl nº 8.826/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15.02.2017, DJe 15.03.2017; TJMA, ApCiv nº 0809304-36.2020.8.10.0001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, DJe 08.04.2024; TJMA, ApCiv nº 0803657-19.2019.8.10.0026, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, 5ª Câmara Cível, DJe 09.01.2024. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, rejeitou os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores: José Eulálio Figueiredo de Almeida, Maria do Socorro Mendonça Carneiro, Maria da Graça Peres Soares Amorim, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Raimundo Moraes Bogea, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Antônio José Vieira Filho, Josemar Lopes Santos, Tyrone José Silva, Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Froz Sobrinho, Paulo Sérgio Velten Pereira, Marcelo Carvalho Silva, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antônio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Presidente do Tribunal de Justiça - Relator
Embargos de declaração rejeitados.
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.