Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ACIDENTE. CHOQUE ELÉTRICO. VÍTIMA SEM QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PROMOVEU LIGAÇÃO CLANDESTINA DE UMA UNIDADE CONSUMIDORA VIZINHA PARA SUA RESIDÊNCIA, A QUAL ESTAVA COM FORNECIMENTO DE ENERGIA SUSPENSO POR INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º DA CRFB. RISCO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A concessionária de energia elétrica figura como prestadora de serviço público, ficando adstrita ao cumprimento, à observância dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da eficiência e a sua responsabilidade objetiva está definida constitucionalmente, ficando submetida ao risco administrativo. II. Na singularidade do caso, não verifico conduta imputável à apelada e por consequência nexo causal a ensejar sua responsabilidade civil pelo acidente sofrido pela filha dos autores, isso porque restou apurado que na unidade consumidora da recorrente havia sido realizada a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a equipe de investigação apurou que havia sido realizada ligação clandestina de uma unidade consumidora vizinha causando alteração no circuito que energizou o poste e causou o acidente, o que está evidenciado pelas fotografias feitas in loco (id 25112128). III. Em outros termos, a unidade consumidora dos recorrentes estava com o fornecimento de energia suspenso por inadimplência desde 16.11.2020, tendo a equipe da apelada providenciado a realização do serviço de suspensão da energia do poste até a unidade consumidora com isolamento regular da fiação, todavia houve o restabelecimento da energia no local a partir de uma unidade consumidora vizinha, realizada pelo próprio recorrente, o que ensejou o acidente e, portanto, afasta a responsabilidade civil da recorrida pelo sinistro. IV. Sentença mantida. V. Apelo conhecido e desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, contra o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.