Abrindo a decisão
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TCE-PR · Acórdão
Representação da Lei de Licitações. Pregão Eletrônico nº 12/2025. Ausência de publicidade na reabertura de sessão e comunicação de atos. Descumprimento de determinação do Tribunal. Procedência. Anulação do certame. Multas ao Prefeito e ao Pregoeiro. Determinação. Recomendações.
ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por maioria absoluta, em: I - Julgar PROCEDENTE a presente Representação da Lei de Licitações formulada por R. BRAGA ROSENDO LTDA., contra o Município de Jaboti e os Srs. Regis William Siqueira Rodrigues e Juliano Rodrigo Moreira, em razão da constatação das seguintes irregularidades: (i)ausência de disponibilização de aviso prévio e comunicação adequada sobre a reabertura da sessão pública do Pregão Eletrônico nº 12/2025, violando o princípio da publicidade e da razoabilidade e o dever de acesso à informação, em desconformidade com o Art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e a IN SEGES/ME nº 73/2022; (ii)descumprimento de determinação desta Corte de Contas, consubstanciado na não apresentação do inteiro teor do processo licitatório e das planilhas de custos, conforme determinado no Despacho nº 975/25 – GCFAMG e homologado pelo Acórdão nº 2047/25 – Tribunal Pleno; II – expedir DETERMINAÇÃO ao Município de Jaboti, na pessoa de seu atual Representante Legal, que proceda à anulação do Pregão Eletrônico nº 12/2025, com a comprovação do cumprimento da determinação no prazo máximo de 30 dias; III – aplicar, em decorrência das irregularidades acima, não sanadas mesmo após as diligências e determinações deste Tribunal, as seguintes sanções administrativas aos seguintes responsáveis: (i)ao Senhor Regis William Siqueira Rodrigues, Prefeito Municipal de Jaboti, a multa prevista no Art. 87, inciso III, alínea "f", da Lei Complementar nº 113/2005, pelo descumprimento de determinação deste Tribunal de Contas do Estado do Paraná; (ii) ao Senhor Juliano Rodrigo Moreira, Pregoeiro do Pregão Eletrônico nº 12/2025, a multa prevista no Art. 87, inciso III, alínea “f”, da Lei Complementar nº 113/2005, pelo descumprimento de determinação deste Tribunal de Contas do Estado do Paraná e a multa prevista no Art. 87, inciso III, alínea "d", da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, pela inobservância da obrigação de publicar a reabertura da sessão pública, via sistema (chat), com indicação de data e hora e com antecedência de, no mínimo, 24 horas, bem como com registro da ocorrência em ata, ato que violou os princípios da publicidade e da transparência e representou erro grosseiro; IV – emitir RECOMENDAÇÃO ao Município de Jaboti para: (i)a revisão dos procedimentos de comunicação e publicidade de seus procedimentos licitatórios, para q
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