Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS RETROATIVAS. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo Município de Tasso Fragoso contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento de diferenças retroativas de adicional por tempo de serviço, referentes ao período de junho de 2020 a setembro de 2024, com reflexos sobre férias proporcionais e décimo terceiro salário. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal constitui direito subjetivo da servidora; (ii) saber se a Lei de Responsabilidade Fiscal impede o pagamento retroativo das parcelas inadimplidas; (iii) saber se o adicional possui natureza remuneratória apta a gerar reflexos sobre férias e décimo terceiro salário; e (iv) saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública deve ser postergada para a fase de liquidação. III. Razões de decidir 3. O adicional por tempo de serviço possui previsão expressa no art. 65 da Lei Municipal nº 141/1998 e no art. 42 da Lei Municipal nº 486/2014, constituindo direito subjetivo da servidora decorrente exclusivamente do tempo de efetivo exercício no serviço público municipal. 4. A implementação do adicional configura ato administrativo vinculado, sem margem de discricionariedade para a Administração Pública, tornando obrigatórios o pagamento e a incorporação da vantagem após o preenchimento do requisito temporal. 5. O pagamento das diferenças retroativas não representa criação de nova despesa pública, mas simples adimplemento de obrigação legal preexistente inadimplida pelo ente municipal. 6. A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o pagamento decorrente de condenação judicial, diante da ressalva expressamente prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000. 7. A pretensão da autora observou a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, limitando-se às parcelas vencidas a partir de junho de 2020, em consonância com a Súmula nº 85/STJ. 8. O adicional por tempo de serviço possui natureza remuneratória permanente, integrando a remuneração ordinária da servidora, razão pela qual deve repercutir sobre férias e décimo terceiro salário, sem caracterização de efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da CF/1988. 9. Em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 10. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar o regime instituído pela EC nº 113/2021 até 31.07.2025 e, a partir de 01.08.2025, a variação do IPCA acrescida de juros de 2% ao ano, conforme a EC nº 136/2025. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor público e sua implementação configura ato administrativo vinculado. 2. A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o pagamento de diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente. 3. O adicional por tempo de serviço possui natureza remuneratória permanente e integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias. 4. Em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados na fase de liquidação.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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