Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MATÉRIA DE DIREITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA NO TOCANTE A COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA SUBMETE-SE AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. MÉRITO DA APELAÇÃO. ANÁLISE CONTRATUAL. PRAZO INCERTO PARA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA SUPERIOR A 180 DIAS. RECONHECIDA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO. INDEVIDOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ATRASO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM EXPRESSAMENTE PACTUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões aduzidas na exordial não se referem diretamente ao contrato de financiamento realizado pela Caixa Econômica Federal, mas ao atraso na entrega da obra. Empresa pública federal que assumiu os encargos decorrentes de contrato firmado com as compradoras, e não do empreendimento imobiliário em si. Compete à justiça estadual, e não à justiça federal, julgar as questões referentes o atraso na entrega da unidade imobiliária e todas as consequências daí decorrentes . 2. Não há que se falar em ilegitimidade da parte apelada, tendo em vista que os fatos narrados e as provas constantes dos autos apontam para a necessidade de se verificar se houve atraso na entrega do imóvel e, consequentemente, se existe responsabilidade pelos encargos decorrente do referido atraso, quais sejam: o reembolso da taxa de evolução da obra, devida pela construtora após o prazo de entrega das chaves, incluindo-se a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, bem como o reembolso pela comissão de corretagem, caso não tenha ficado expressamente pactuado o repasse da referida incumbência à promitente compradora. 3. O STJ, em julgamento do REsp 1.551.956, afetado ao rito de julgamento de Recursos Repetitivos, Tema 938, concluiu pelo implemento da prescrição trienal para reaver os valores pagos a título de comissão de corretagem por corretor contratado pela construtora ou de serviço técnico-imobiliária (SATI). 4. No que se refere aos valores pagos a título de Taxa de Evolução de Obra, a jurisprudência pátria entende, majoritariamente, pela aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos. 5. Não se considera abusiva a cláusula que estabelece prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra, configurando-se o referido elastecimento do prazo válido e possível, visto que circunstâncias externas, alheias à vontade da construtora/incorporadora podem afetar a regular execução do contrato. Contudo revela-se abusiva a prorrogação indefinida do prazo em caso de força maior ou de outros motivos que dificultem o normal andamento da construção e a entrega do imóvel, excluindo a responsabilidade da promitente vendedora pelo atraso na entrega das chaves e na imissão da posse, sob pena de se transferir o risco do empreendimento para a promitente compradora, conduta que deve ser evitada. Precedentes do STJ. 6. Por outro lado, a falta de clareza e informação acerca do termo final do prazo de entrega, em prejuízo ao consumidor, tendo em vista que estabelecem condições para início do decurso do interregno de difícil compreensão ao promissário comprador, conduz ao reconhecimento da abusividade. 7. Compulsando-se os autos, mais especificamente os documentos apresentados pela parte promovida (fls. 209/211), consta que o imóvel deveria ter sido entregue em 31 de maio de 2014. Considerando-se o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, já reconhecida como cláusula não abusiva pelo STJ, tem-se que o imóvel deveria ter sido entregue até 06 de novembro de 2014. De acordo com documentos de fls. 148/149, contudo, o imóvel só foi entregue em 10 de março de 2015. 8. São indevidos os valores cobrados a título de taxa de obra pagos pela parte apelante a partir do final do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, qual seja, 06 de novembro de 2014, desde que devidamente comprovados nos autos, devendo haver o ressarcimento, pela apelada, ao promitente comprador, impondo-se a cessação da incidência de atualização monetária sobre o saldo devedor pelo INCC, aplicando, em substituição, o IPCA, se este último não foi mais gravoso ao promissário comprador 9. 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias se passaram desde o término do prazo de tolerância, tempo que enseja a responsabilização da promovida por danos materiais ¿ lucros cessantes e taxa de evolução de obra comprovadamente paga após o término do prazo de tolerância. 10. Sendo irrefutável a falha na prestação do serviço decorrente do atraso na entrega do imóvel, deve-se atribuir os lucros cessantes no importe de 0,5%(meio por cento) por mês de atraso sobre o valor atualizado do contrato, devendo incidir a correção pelo INCC até a data da propositura da ação, decorrente do período em que a promitente compradora ficou impossibilitada de usufruí-lo por culpa da vendedora. 11. Para o Superior Tribunal de Justiça, em que pese o entendimento no sentido de que o inadimplemento contratual, via de regra, não gera danos morais, é certo que determinadas situações extrapolam o mero dissabor e são capazes de causar abalos aos direitos personalíssimos do autor, como, por exemplo, o atraso expressivo. No caso dos autos, contudo, o atraso da obra de 04 (quatro) meses não se revela suficiente para caracterização de lesão de ordem extrapatrimonial, razão pela qual indevida indenização por danos morais. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.