Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. ASPECIR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CARÁTER NÃO PRESUMIDO (IN RE IPSA). NECESSIDADE DE PROVA DE EFETIVO ABALO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. MERO DISSABOR COTIDIANO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA IOMAR ALVES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA nos Autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida pela Apelante contra o BANCO BRADESCO S/A. A Parte Autora alegou na Inicial(ID 51252271) ter sido surpreendida com diversos descontos mensais indevidos sob a rubrica ASPECIR no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) cada, totalizando o importe de R$ 399,20 (trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos). Foi proferida a Sentença (ID 51252285), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças e condenar o Banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados. O pleito de indenização por Danos Morais, todavia, foi julgado improcedente. A Autora interpôs a presente Apelação (ID 51252889), sustentando que a conduta da Requerida ao proceder aos descontos de forma unilateral e sem contrato válido ensejou abalo moral indenizável. Afirma que os descontos atingiram verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência, configurando dano extrapatrimonial injusto que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O Banco recorrido apresentou Contrarrazões (ID 51252893) requerendo o desprovimento. A Procuradoria de Justiça exarou Parecer opinando unicamente pelo conhecimento e abstendo-se de analisar o mérito em razão ausência de interesse legal (ID 52645824). É O
Foi proferida a Sentença (ID 51252285), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças e condenar o Banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.