Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA DE SEGURO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE FORMA ESPECIAL. GRAVAÇÃO NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou válida a contratação telefônica de seguro, com autorização para descontos mensais em conta bancária, afastando alegação de venda casada e de nulidade contratual por ausência de instrumento escrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de seguro por via telefônica é inválida por ausência de instrumento contratual escrito e por eventual vício de consentimento, e se subsistem os pedidos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 107 do Código Civil consagra a liberdade das formas negociais, de modo que a validade da manifestação de vontade independe de instrumento escrito quando inexistente exigência legal específica. 4. O áudio da contratação comprova o consentimento livre e informado da apelante, com confirmação expressa de dados bancários, do serviço contratado e do valor do desconto mensal, não tendo sido impugnada, em réplica, a autenticidade da gravação. 5. Inexistindo condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, e comprovada a manifestação autônoma e voluntária de vontade da consumidora, não se caracteriza a venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. 6. Não demonstrado vício na contratação, não há falar em nulidade contratual, tampouco em repetição de indébito em dobro ou em indenização por danos morais, cujos pressupostos exigem, em ambos os casos, a irregularidade da cobrança, não verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro por via telefônica é válida quando comprovada, por gravação de áudio não impugnada, a manifestação livre, expressa e informada de vontade do consumidor. 2. A ausência de instrumento contratual escrito não invalida o negócio jurídico quando inexistente exigência legal de forma especial (art. 107, CC). 3. Não se caracteriza venda casada quando demonstrada a adesão voluntária e autônoma do consumidor ao serviço ofertado.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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