Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de investigado pela prática dos crimes de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 1º da Lei nº 9.613/98). Pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) os fundamentos do decreto preventivo, (ii) a contemporaneidade do ergástulo cautelar e (iii) a suficiência das medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes os requisitos para a imposição do ergástulo, lastreados em fundamentação idônea, é de se rechaçar a argumentação que pugna pela ausência de fundamentação para a prisão preventiva. 4. O juiz de origem observou estarem presentes os requisitos do art. 313, I do CPP, visto que os crimes comportam pena máxima superior a quatro anos. 5. Além disso, o magistrado singular observou os pressupostos do art. 312 do CPP, fundamentando a necessidade do resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade e o modus operandi do agente, que extrapola o tipo penal. Destaca-se também a urgência de cessar as atividades da organização criminosa. 6. Não se pode considerar a ausência de contemporaneidade alegada, ao passo em que há a necessidade no momento da decretação da prisão, em virtude da fundamental cessação das atividades da organização criminosa. 7. Condições subjetivas favoráveis do paciente não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 8. Considerando os fatos e fundamentos expostos, as medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas, devido à ofensa à ordem pública, demonstrada pelo modus operandi empregado e a periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem
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