Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Supremo Tribunal Federal na Petição nº 762 (AgRg) - BA, Relator Ministro Sydey Sanches, DJ de01.08.1994, verbis: "CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DIREITO DE PETIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXIV, A, DA CONSTITUIÇÃO). REPRESENTAÇÃO DO PETICIONÁRIO POR ADVOGADO (ART. 133 DA CF E ART. 36 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Não sendo advogado o peticionário, não tem capacidade postulatória. 2. O exercício do direito de petição, junto aos Poderes Públicos, de que trata o art. 5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição não se confunde com o de obter decisão judicial a respeito de qualquer pretensão, pois, para esse fim, é imprescindível a representação do peticionário por advogado (art. 133 da Constituição e art. 36 do CPC). Agravo regimental não conhecido" (RTJ 153/497). Dessarte, quanto aos efeitos da falta da capacidade postulatória o Excelso Pretório tem entendido que: "A ausência de demonstração de regular inscrição do mandatário judicial nos quadros da OAB gera, uma vez decorrido o prazo assinado pelo juiz, a inexistência dos atos processuais praticados" (MS nº 21.730-1/DF, EDcl-AgRg, relator Ministro Celso de Mello, DJU de 22/4/1994). Ex positis, INDEFIRO A INICIAL". 4. À luz do exposto, não reunindo o pedido condições de prosseguir, nego-lhe seguimento e declaro extinto o feito sem julgamento de mérito, com base nos arts. 267, I e IV, CPC e 34, XVIII, RISTJ. P.I. Brasília, 04 de janeiro de 2005. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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