Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. DESCONTOS BANCÁRIOS RECORRENTES SOB A RUBRICA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. MULTA COERCITIVA. MANUTENÇÃO. VALOR E TETO PROPORCIONAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão que deferiu tutela de urgência determinando a cessação de descontos a título de cesta de serviços em conta de benefício previdenciário de idoso, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido realizado, limitada ao teto de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários ao deferimento da suspensão das cobranças de tarifas bancárias, bem como examinar a proporcionalidade do valor das astreintes fixadas. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito resta delineada ante a verossimilhança das alegações de ausência de contratação consciente das tarifas e à luz da inversão do ônus probatório que incumbe ao banco, o qual deixou de acostar prova da regular anuência. 4. O perigo de dano é imanente à natureza alimentar do benefício previdenciário deduzido mensalmente, cuja privação atinge o mínimo existencial e a subsistência do consumidor idoso hipossuficiente. 5. Inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva para o banco, dada a natureza estritamente reversível das verbas patrimoniais debatidas. 6. As astreintes fixadas em R$ 500,00 por desconto, limitadas ao patamar global de R$ 10.000,00, revelam-se compatíveis com a natureza da obrigação e proporcionais à capacidade financeira da instituição de grande porte, visando coibir a inércia administrativa sem ensejar enriquecimento ilícito do beneficiário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a concessão de tutela provisória de urgência para obstar descontos de tarifas bancárias não comprovadamente contratadas que incidam diretamente sobre benefício previdenciário de idoso, ante a natureza alimentar da verba e a hipervulnerabilidade do consumidor. 2. A fixação de multa cominatória em valor e periodicidade consentâneos com a obrigação de não fazer e com teto limitador que previna o locupletamento ilícito cumpre os ditames da razoabilidade e proporcionalidade.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.