Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. TEMA 1284/STF. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 6.283/2024. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I) A cobrança do ICMS Equalização das empresas optantes pelo Simples Nacional exige fundamento em lei estadual em sentido estrito, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.284, não bastando a remissão genérica à Lei Complementar n. 123/2006 nem sua regulamentação por decreto estadual. A Lei Estadual n. 6.283/2024, ao acrescentar os §§ 5º e 6º ao art. 84 da Lei Estadual n. 1.810/1997, passou a disciplinar especificamente os elementos da regra-matriz de incidência tributária, legitimando a exigência da exação, observada a anterioridade tributária, a partir do exercício de 2025. II) Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade dos créditos referentes aos fatos geradores anteriores a 01/01/2025 e vedou a imposição de sanções relacionadas a tais débitos, sem impedir a fiscalização e a constituição dos créditos tributários. III) Recurso conhecido, mas desprovido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.