Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Processual Civil. Apelação Cível. Preparo. Ausência de comprovação tempestiva. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo réu contra sentença de procedência do pedido formulado na ação de manutenção da posse, determinando a manutenção na posse do imóvel objeto dos autos pela parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a comprovação do preparo de forma tardia resulta a aplicação da pena de deserção e impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. No caso, determinou-se a intimação da parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção e, consequentemente, não conhecimento do recurso (fl. 209). 4. Após o término do prazo legal, a parte recorrente peticionou nos autos informando ter realizado o pagamento do preparo de forma tardia (fls. 215/217). No entanto, o documento apresentado não contém a guia de recolhimento das custas judiciais nem o respectivo comprovante de pagamento (fl. 218), impossibilitando, assim, a comprovação da regularidade do preparo. 5. Ressalta-se que o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo é peremptório, isto é, instituído por lei. Assim, não se admite sua alteração pela vontade das partes ou do juiz, embora este último possa ampliá-lo ou reabri-lo, em caráter excepcional, desde que haja justa causa para isso, o que não houve (art. 223 do CPC). 6. Além disso, a jurisprudência do col. STJ é clara ao estabelecer que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sendo inadmissível a apresentação posterior, mesmo que o pagamento tenha sido realizado tempestivamente. Configura-se, assim, a preclusão (AgInt no REsp n. 1.880.154/RN, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.03.2021). 7. Desse modo, a ausência de comprovação tempestiva do preparo enseja a aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora
Recurso não conhecido. Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.