Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. CITAÇÃO ELETRÔNICA POR APLICATIVO DE MENSAGENS. CERTIDÃO DETALHADA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. VALIDADE DO ATO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, ao reconhecer a validade da citação realizada por aplicativo de mensagens em fase de cumprimento de sentença. A recorrente alegou nulidade do ato citatório por ausência de comprovação material da comunicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade da justiça deve ser revogada diante da impugnação apresentada pela parte recorrida; e (ii) saber se a citação realizada por aplicativo de mensagens é válida quando amparada por certidão detalhada do oficial de justiça, sem apresentação de capturas de tela da conversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. A revogação da gratuidade da justiça exige prova concreta da capacidade financeira do beneficiário, ônus que incumbe à parte impugnante. 4. A ausência de elementos suficientes para demonstrar a inexistência dos pressupostos legais da gratuidade impede o acolhimento da impugnação. 5. A Resolução CNJ nº 354/2020 admite a comprovação da comunicação eletrônica por comprovante de envio e recebimento ou por certidão detalhada do oficial de justiça. 6. A certidão do oficial de justiça descreve a identificação da destinatária, a confirmação de seus dados pessoais, o envio da contrafé e a manifestação de ciência da comunicação processual, o que comprova o alcance da finalidade do ato. 7. Os atos praticados pelo oficial de justiça são revestidos de fé pública e gozam de presunção de veracidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário. 8. A ausência de captura de tela não invalida a citação eletrônica quando a certidão circunstanciada comprova a identidade da destinatária e sua ciência inequívoca da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A revogação da gratuidade da justiça exige prova concreta de que o beneficiário não preenche os pressupostos legais, sendo insuficiente a mera impugnação da parte contrária. 2. A citação realizada por aplicativo de mensagens é válida quando a certidão detalhada do oficial de justiça demonstra a identificação da parte e sua ciência inequívoca da comunicação processual. 3. A ausência de capturas de tela não invalida a citação eletrônica comprovada por certidão circunstanciada dotada de fé pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; Resolução CNJ nº 354/2020, art. 10. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 2.713.420/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), 3ª Turma, j. 17.02.2025, DJeN 20.02.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5500918-35.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 07.12.2020. Em suas razões recursais (mov. 38), a parte embargante, alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que o acórdão foi omisso ao não detalhar como a certidão da Oficiala de Justiça comprovou a identidade da destinatária e a ciência do conteúdo integral da comunicação, em suposta violação ao artigo 10 da Resolução CNJ nº 354/2020. Aponta também omissão quanto à análise do prejuízo concreto sofrido, uma vez que seu comparecimento aos autos ocorreu somente na fase de cumprimento de sentença, após a decretação da revelia e prolação de sentença de procedência. Por fim, aduz contradição no fato de o acórdão ter utilizado documentos posteriores (procuração e relatório de assinatura) para corroborar a identidade da citanda, questionando como um ato futuro poderia validar um ato pretérito. Requer o saneamento dos vícios, com a atribuição de efeitos infringentes para anular a citação, e, subsidiariamente, o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (mov. 45). É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Em proêmio, é cediço que os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabíveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição ou omissão, e, ainda, na correção de erro material. Importante frisar que o dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: “I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (artigo 1.022, parágrafo único, incisos I e II do CPC). Seguindo esta linha de raciocínio, não é obrigatória a manifestação acerca de todas as teses arguidas pelas partes, assim como de todos os documentos colacionados aos autos, mas apenas sobre os que sejam essenciais ao deslinde da controvérsia e que podem, a princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ressalte-se, também, que em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Na hipótese em exame, verifico que os vícios apontados não se sustentam, embora alguns pontos mereçam esclarecimentos para a completa entrega da prestação jurisdicional. A embargante alega que o acórdão não esclareceu como a certidão da Oficiala de Justiça, por si só, seria suficiente para validar a citação. Aponta, ainda, contradição no uso de documentos posteriores para reforçar a validade do ato. Contudo, razão não lhe assiste. O acórdão embargado fundamentou sua conclusão na presunção de fé pública de que goza a certidão da Oficiala de Justiça (mov. 20 dos autos originários). A referida certidão é detalhada e narra que a serventuária, após tentativa frustrada de localização no endereço, realizou contato telefônico com a executada pelo número (62) 98553-0626, no qual a própria confirmou não mais residir no local. Ato contínuo, a Oficiala procedeu ao envio do mandado e dos documentos via WhatsApp, atestando que a parte tomou ciência do conteúdo, o que foi verificado pela “confirmação de leitura da mensagem pelo aplicativo e sua resposta afirmativa naquele ambiente virtual”. Tal narrativa cumpre o disposto no artigo 10, inciso II da Resolução CNJ nº 354/2020, que admite a comprovação do ato por meio de “certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação”. A norma prevê essa forma de documentação como alternativa ao comprovante de envio e recebimento, não havendo obrigatoriedade de juntada de capturas de tela quando a certidão é suficientemente circunstanciada. O uso de documentos posteriores, como a procuração juntada na movimentação 101, que informa o mesmo número de telefone, foi mencionado no acórdão como um elemento de corroboração (obter dictum), e não como fundamento indispensável para a validade do ato. Ou seja, a validade da citação se sustenta na fé pública da certidão detalhada, e a informação posterior apenas reforça a convicção de que não houve erro na identificação da pessoa contatada. Não há, portanto, contradição, mas um reforço argumentativo. Lado outro, a embargante argumenta que o acórdão foi omisso ao não considerar o prejuízo decorrente de sua manifestação tardia, após a revelia e a sentença. Neste ponto, os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento. O acórdão, ao focar na validade do ato citatório com base no princípio da instrumenta
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.