Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5297797-19.2023.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: REALIZA EMPREENDIMENTO ANÁPOLIS V SPE – LTDA.EMBARGADO: LUCILÉIA PACHECO MELORELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Apelação em que a embargante alegava a possibilidade de retenção de 50% dos valores pagos a título de cláusula penal, com base no art. 67-A da Lei nº 4.591/64.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão a ser sanada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.4. A embargante não demonstrou a existência de omissão no acórdão. Diversamente, a pretensão é manifesta no sentido de rediscutir o mérito do julgamento impugnado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de Declaração rejeitados."1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A alegação de erro de julgamento deve ser feita por meio de recurso próprio".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 6ª C. Cível, EDcl. na A.C. nº 5091805-41.2019.8.09.0006, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, ac. unânime de 01/02/2023, DJe de 01/02/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5297797-19.2023.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: REALIZA EMPREENDIMENTO ANÁPOLIS V SPE – LTDA.EMBARGADO: LUCILÉIA PACHECO MELORELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por REALIZA EMPREENDIMENTO ANÁPOLIS V SPE – LTDA. (movimentação 61) e que impugna o acórdão visto na movimentação 53, que desproveu a Apelação por ela interposta. Nas razões recursais, alega a embargante que o acórdão padece de omissão em relação à alegação de que lhe seria lícita a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pela embargada a título de cláusula penal, de acordo com o “art. 67-A da Lei nº 4.591/64”. “À vista do exposto, a parte Embargante PEDE o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para o fim de ser integrado ao decisum recorrido, com a atribuição de efeitos infringentes, a análise de todos os argumentos que justificam a correção da premissa fática utilizada na decisão, bem como seja sanada a omissões suscitadas, viabilizando-se a escorreita entrega do provimento jurisdicional”. Contrarrazões pela rejeição do recurso (movimentação 66). É, sucintamente, o relatório. Passo ao voto. Por próprio e atempado, conheço do recurso. Alega a embargante que o acórdão impugnado padece de omissão. No entanto, ao discorrer sobre o alegado vício do acórdão, deduz alegações voltadas não ao esclarecimento ou integração do julgamento, mas, nitidamente, à reforma de seu conteúdo meritório, com pedido de sua infringência. Deveras, a alegação deduzida é de que teria havido erro de julgamento do acórdão por não ter aplicado corretamente a norma jurídica que, ao entender da embargante, deveria incidir no caso concreto e levaria a conclusão oposta ao que foi ali decidido. Sem dificuldades verifica-se que a embargante compreendeu inteiramente o conteúdo do acórdão, com o que não omissão a ser suprida nem nada a ser aclarado. Destaque-se, mais, que se erro há no fundamento jurídico do acórdão, a sua correção demanda a interposição de recurso diverso, posto que os Embargos de Declaração não se prestam a essa finalidade. Com efeito, a sua finalidade, sabem todos, é apenas a de aclarar eventuais situações que comprometam ou dificultem a compreensão do que foi apreciado e decidido, o que, reitero, não é o caso em tela, porquanto o que se vê do arrazoado recursal é que o julgamento impugnado foi compreendido em sua inteireza. À vista dessas ponderações e de que o pedido recursal é manifesto quanto à busca da infringência do acórdão embargado, tem-se que estes aclaratórios não hão de prosperar. A propósito: “(…). Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir a matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento. (…)” (TJGO, 6ª C. Cível, EDcl. na A.C. nº 5091805-41.2019.8.09.0006, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, ac. unânime de 01/02/2023, DJe de 01/02/2023). Dispositivo A teor do exposto, conheço, porém, rejeito estes Embargos de Declaração. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.