Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS. POSSE MANSA E PACÍFICA HÁ MAIS DE VINTE ANOS. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PROVADO O ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE PROVAS DO COMODATO. PAGAMENTO DE IPTU PELOS RÉUS, POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZA A POSSE DOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Espólio de Heitor de Santana e Francisca do Nascimento Santana, objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Maria Anete Xavier de Araújo, Valéria Maria Saraiva Araújo, Espólio de José Napoleão de Araújo e Espólio de Maria Saraiva de Araújo, em desfavor do apelante. II. Questão em discussão: 2. O ponto nodal do presente apelo cinge-se em verificar o acerto ou desacerto do decisum a quo, que reconheceu a presença do animus domini capaz de configurar a prescrição aquisitiva da ação em comento em favor dos recorridos. III.Razões de decidir 3. Em compulsando os autos, observa-se que os documentos de fls. 19/28 comprovam que José Napoleão de Araújo e Maria Saraiva de Araújo adquiriram o imóvel situado na Rua Cel Alves Teixeira, nº 744, nesta urbe, no ano de 1964; nas fls. 16/17, constam certidões expedidas pela Assembleia Legislativa do Ceará e pelo Tribunal de Contas dos Municípios atestando que José Napoleão de Araújo, falecido em 30/12/2002, residiu na Rua Cel Alves Teixeira, nº 744, nesta Cidade. 4. A parte autora anexou ainda os documentos de fls. 37/242 e 245/395, que tanto comprovam o pagamento das parcelas do financiamento do imóvel objeto da demanda, como o fato de residirem no imóvel, levando em conta o endereço constante nos aludidos documentos. 5. Outrossim, na oitiva testemunhal, à fl. 1296, o Sr. Carlos Alberto Mendes Forte afirmou que tem conhecimento do imóvel objeto da demanda, tratando-se da casa onde nasceu e residiu até 1964; que o imóvel foi vendido para o Dr. Napoleão e Dona Noemi, e que estes residiam na casa. 6. A única prova de turbação da posse dos autores trata-se da notificação acostada fls. 474/476, datada de 25/03/2004, quase quarenta anos após o início da posse dos autores, inexistindo litígio pela posse do bem objeto da ação. 7. Ressalte-se que os promovidos/reconvintes não refutam a posse dos autores, apenas invocam a existência de um contrato de comodato verbal, celebrado entre a pessoa de Maria Eunice de Santana, a atual proprietária registral, e os antigos proprietários, José Napoleão de Araújo e Maria Saraiva de Araújo, ocorre que os demandados não produziram nenhuma prova da existência desse contrato de comodato, para comprovar a posse precária dos autores. 8. Nem mesmo a aventada existência de comodato verbal socorre a pretensão dos recorrentes, pois a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. Embora os recorrentes tenham efetuado o pagamento de tributos referentes ao imóvel em testilha, tal fato não tem o condão de desconstituir a posse ¿ad usucapionem¿. 10. Por força do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, elevo a verba honorária em 5% (cinco por cento) do valor arbitrado na origem, ponderando-se o trabalho desenvolvido nesta instância recursal. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. V. Dispositivo relevante citado: art.1238 CC. VI. Jurisprudência relevante citada: - - TJPR - 17ª C. Cível - 0006678-90.2011.8.16.0174 - União da Vitória - 10 Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 06.07.2018. - TJCE - Apelação Cível - 0225875-74.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024 - TJCE - Apelação Cível - 0524167-96.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator
Recurso conhecido e desprovido. V.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.