Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA. SENTENÇA PROFERIDA POR UNIDADE COM ATRIBUIÇÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS. REMESSA À TURMA RECURSAL COMPETENTE. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo autor e pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, condenando a Caixa ao pagamento de R$ 1.754,16 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais. O autor requer a majoração da indenização por danos materiais para R$ 5.189,56, enquanto a Caixa sustenta sua ilegitimidade passiva, a ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos e a improcedência das condenações, tendo posteriormente suscitado, com fundamento no Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda, ajuizada com valor da causa inferior a 60 salários mínimos, submete-se à competência absoluta do Juizado Especial Federal, ainda que envolva prova pericial de engenharia para apuração de vícios construtivos; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal para o julgamento das apelações exige a anulação da sentença ou permite a preservação de seus efeitos e a remessa dos autos à Turma Recursal competente. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida, em regra, pelo valor da causa, nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01. A necessidade de produção de prova pericial, inclusive de engenharia, não afasta a competência do Juizado Especial Federal, conforme o art. 12 da Lei 10.259/01. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconhece que a complexidade da demanda ou a necessidade de perícia técnica para apuração de vícios construtivos não altera a competência do Juizado Especial Federal quando o valor da causa não supera o limite legal. O valor atribuído à causa, de R$ 15.000,00, é inferior ao limite de 60 salários mínimos vigente na data do ajuizamento, correspondente a R$ 72.720,00, e a demanda não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/01. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, com remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. A sentença não deve ser anulada por questão de competência, pois a Vara Única da Subseção Judiciária de Viçosa também exercia, à época, atribuição para processar e julgar causas submetidas ao rito dos Juizados Especiais Federais. O art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil preserva os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até ulterior deliberação do órgão competente, solução que prestigia os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional. A Turma Recursal competente deve examinar as apelações, inclusive quanto à admissibilidade e ao eventual aproveitamento, à luz da boa-fé processual, da proteção da confiança e da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE Incompetência absoluta reconhecida de ofício. Anulação da sentença dispensada. Remessa dos autos à Turma Recursal competente determinada. Exame das demais questões prejudicado. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e, em regra, definida pelo valor da causa. 2. A necessidade de prova pericial de engenharia para apuração de vícios construtivos não afasta a competência do Juizado Especial Federal quando o valor da causa não supera o limite legal. 3. A sentença proferida por unidade judiciária que também detinha atribuição para processar causas submetidas ao rito dos Juizados Especiais Federais pode ter seus efeitos preservados, com remessa das apelações à Turma Recursal competente. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/01, art. 3º, caput, §§ 1º e 3º, e art. 12; Código de Processo Civil, art. 64, §§ 1º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.771.898/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 23.03.2026; TRF6, AC 1028008-50.2020.4.01.3800; AC 1000058-59.2018.4.01.3825; AC 1000826-49.2022.4.01.3823; AC 1000830-86.2022.4.01.3823; AC 1001708-08.2022.4.01.3824; AC 1004784-10.2021.4.01.3813; AC 1010596-97.2020.4.01.3803; AC 1000931-26.2022.4.01.3823; AC 1000871-53.2022.4.01.3823; AC 1000915-72.2022.4.01.3823.
decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta desta Corte para o julgamento das apelações, dispensada a anulação da sentença, e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal competente, ficando prejudicado o exame das demais questões suscitadas
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.