Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica pelo agravante, não obstante a intimação específica para apresentação de documentação pertinente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, considerando-se a ausência de documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada diante da ausência de elementos que demonstrem efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.4. Devidamente intimado, o agravante não apresentou a documentação exigida para demonstrar sua condição econômica, razão pela qual permanece hígida a decisão que indeferiu o benefício pleiteado.5. A concessão da gratuidade da justiça é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando demonstrada a real necessidade, o que não se verificou no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão do benefício da justiça gratuita exige a demonstração inequívoca da hipossuficiência econômica, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte. 2. A ausência de apresentação de todos os documentos comprobatórios aptos à aferição da situação econômica justifica o indeferimento do benefício.”___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99; Súmulas 481/STJ e 25/TJGO.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJGO, Súmula 25; TJGO, Agravo de Instrumento 5591448-87.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 5580221-94.2025.8.09.0074COMARCA DE IPAMERIAGRAVANTE: CARLO LAZARO DA COSTAAGRAVADO: SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRORELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Agravo Interno conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.