Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a restituição de valores pagos pela autora à empresa TEFA Empreendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência; (ii) analisar se o banco é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela antecipada não pode se confundir com o mérito da demanda principal, sob pena de supressão de instância e prejulgamento. 4. É possível identificar que o pedido liminar de restituição das quantias transferidas à empresa ré TEFA Empreendimentos resulta no completo esgotamento da medida principal pleiteada no juízo de primeiro grau, tornando-se indissociável do mérito da demanda originária, o qual deve ser analisado em cognição exauriente, exigindo a devida instauração processual. 5. O feito originário comporta dilação probatória. A concessão da liminar, neste momento, não se revela prudente, tanto pela ausência de comprovação do perigo de dano iminente quanto pelo fato de resultar na satisfação integral da pretensão, o que é vedado pelo artigo 300, § 3º, do CPC. 6. O banco recorrente alega ilegitimidade passiva, questão ainda não apreciada pelo juízo de primeiro grau, impossibilitando sua análise em sede recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento - 0627483-74.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024; TJCE, TJCE, Agravo de Instrumento - 0639400-61.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024; TJCE, Agravo de Instrumento - 0620355-03.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.