Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Apelo do Autor e deu provimento à insurgência do INSS, a fim de determinar o ressarcimento dos honorários periciais. O Embargante alegou a existência de omissão, contradição e obscuridade no decisum, argumentando que não houve adequada análise dos fundamentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão combatido apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição, justificando a necessidade de esclarecimento ou complementação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Declaratórios têm natureza integrativa e só são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão hostilizado analisou de forma fundamentada todas as questões relevantes, incluindo a inexistência de incapacidade laborativa do Suplicante e a ausência de nexo causal entre a doença e a atividade profissional, conforme a perícia oficial realizada. 5. A mera insatisfação da parte com a decisão não configura omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os Aclaratórios meio adequado para rediscutir tese já apreciada. 6. O Julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. 7. A oposição de Embargos Declaratórios, com intuito meramente protelatório, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 479, 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08/06/2016.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.