Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, ORA EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração interpostos pela executada contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que fixou honorários advocatícios em favor do executado. A embargante alega omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, que não foi apreciado no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão omitiu-se ao não apreciar o pedido de majoração de honorários advocatícios na hipótese de não provimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: Constatada a omissão do acórdão quanto ao pedido de majoração dos honorários. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, o julgador deve enfrentar todos os argumentos relevantes ao julgamento. A jurisprudência do STJ admite a majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento que versa sobre honorários fixados na decisão interlocutória. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, majorando-se os honorários advocatícios em 2% sobre o valor do proveito econômico. Tese de julgamento: Em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixa honorários advocatícios é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando não provido o recurso. Legislação citada: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º e § 11; 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; STJ, AgInt no REsp 1897903/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina.
à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DECLARAÇÃO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.