Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Diante do exposto, constata-se que a ação objeto do presente Conflito de Competência envolve cumulação de pedidos referentes às verbas relacionadas a período anterior e posterior à instituição do regime jurídico, razão pela qual, evidencia-se a existência de pedidos relacionados a período regido sob o manto da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como do regime estatutário. Assim sendo, a matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 170, que assim dispõe: "Compete ao juízo onde primeiro foi intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio." Desse modo, tendo sido a ação proposta, inicialmente, junto à Justiça Federal, evidencia-se a competência desta para apreciar a lide, nos limites da sua jurisdição. Ante o exposto, com base no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.756/98, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o Suscitado. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de outubro de 2001. MINISTRO GILSON DIPP RELATOR
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