Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADA OMISSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO INFRINGENTE. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO STATUS QUO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório ou dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria julgada anteriormente. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso (EDcl no AgRg no HC n. 914.600/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024). II. A controvérsia recursal cinge-se à verificação de eventual omissão no acórdão embargado, consistente na ausência de comando explícito sobre a desconstituição do registro de compra e venda do imóvel objeto do contrato rescindido. III. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel impõe o retorno das partes contratantes ao status quo ante, determinando-se, de um lado, a devolução do preço pago, ainda que parcialmente, e, de outro, a restituição do imóvel, cumulada com a compensação pela ocupação do bem” (STJ, REsp 1.731.753/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023) IV. Assim, tratando-se de contrato registrado (Id nº 39876747), o reconhecimento da sua rescisão judicial exige, como efeito material e registral, a desconstituição do respectivo assento na matrícula imobiliária, medida que deve ser determinada judicialmente para resguardar a higidez do registro e evitar eventuais entraves futuros, inclusive com terceiros de boa-fé. V. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, apenas para deferir a desconstituição do registro do contrato de compra e venda registrado na matrícula do imóvel discutido nos presentes autos, desde que apresentada matrícula atualizada no cumprimento de sentença e inexistente prejuízos a terceiros de boa-fé, momento no qual se viabilizará a expedição de mandado de averbação pelo juízo a quo, mantendo a decisão embargada em seus demais termos. A C Ó R D Ã O
Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, apenas para deferir a desconstituição do registro do contrato de compra e venda registrado
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.